Sem pressa

Advogado suspenso por atuar contra órgão ao qual era vinculado tem liminar negada

Autor

26 de dezembro de 2016, 15h53

Foi negado no Superior Tribunal de Justiça liminar em mandado de segurança de um advogado suspenso pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário acusado de atuar contra a pasta. O profissional sofreu suspensão de 60 dias, por exercício de atividade incompatível com o exercício do cargo ou função, conforme estabelece a Lei 8.112/90. Para a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, não ficou comprovada a existência de dano irreparável.

Na liminar, o advogado alegou que a atuação da comissão disciplinar foi nula, pois ocorreu sem a sua participação. Apontou que sua remuneração está suspensa ilegalmente desde 2014.

O advogado explicou ainda que ele estava afastado havia quase dez anos do cargo. Isso, segundo ele, o permite advogar em favor do polo passivo em ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público Federal. Afirmou também que a Fazenda Pública, não o MPF, é responsável pela sua remuneração.

Periculum in mora inexistente
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, explicou que a concessão da liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos: relevância jurídica dos argumentos trazidos e a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da demanda. Porém, no caso analisado, a ministra não reconheceu “a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora”.

O mesmo servidor recebeu pena de demissão, ato que é contestado por ele no MS 22.566. De acordo com Laurita Vaz, a decisão do ministro de Estado suspende a penalidade aplicada “enquanto perdurarem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria Ministerial 224”. Tal fato, segundo a presidente, “não permite a conclusão, de plano, de que a penalidade será imediatamente aplicada”.

A ministra observou que a conduta do advogado constitui, em princípio, “ilícito administrativo compatível com a sanção imposta”. Além disso, reconheceu que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, “demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!