Reflexões Trabalhistas

A validade da negociação coletiva sob a ótica constitucional

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23 de dezembro de 2016, 7h01

Afirma o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, o que significa dizer que o legislador constitucional atribui às partes que celebram uma convenção coletiva de trabalho (sindicato patronal e sindicato profissional) e também às partes que celebram um acordo coletivo de trabalho (sindicato profissional e uma ou mais empresas), a faculdade de criar direitos e obrigações a todos os empregados e empregadores que se encontrem no âmbito da representação destes mesmos protagonistas.

Sabemos que em nosso ordenamento jurídico a elaboração das leis compete em princípio ao Poder Legislativo, de acordo com a competência de cada casa legislativa (Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados e Senado Federal). Não obstante, pela via contratual as partes contratantes podem estabelecer direitos e obrigações, já que o contrato faz lei entre as partes.

O traço distintivo na disposição constitucional acima reproduzida diz respeito à faculdade conferida aos particulares de ajustarem direitos e obrigações a um determinado setor da coletividade, aplicando-se tais regras obrigatoriamente a todos os integrantes deste grupo.

Trata-se esta faculdade do que se denomina de “autonomia privada coletiva”, ou como preferia denominar o Professor Amauri Mascaro Nascimento, “autonomia coletiva dos grupos”. Os sindicatos, assim, podem criar direitos e obrigações às empresas e aos empregados, ainda que estes não sejam associados do sindicato, porque nossa estrutura sindical obedece o princípio da “unicidade sindical”, que significa a existência de apenas um sindicato por categoria numa dada base territorial, o que confere à entidade sindical a representação de todos que se inserem nesta mesma base.

Diversa é a situação dos regimes jurídicos que adotam o princípio da “pluralidade sindical”, onde há vários sindicatos numa mesma base para a mesma categoria, representando o sindicato somente os associados. Da mesma forma, diversa é a regra para o regime que adota o princípio da “unidade sindical”, que é a existência de um só sindicato, mas por decisão dos interessados e segundo critério igualmente adotado pelos próprios interessados, com representação apenas dos sócios.

Eis aí um sério problema em nosso ordenamento jurídico, pois adotar o sistema da unicidade sindical significa permitir a existência de sindicatos independentemente dos serviços que prestem à categoria, já que têm sua receita obrigatoriamente composta por todos os integrantes da categoria (empregados e empresas), ainda que estes não sejam sócios da entidade (e mesmo que não desejem associar-se). Não há estímulo à associação porque a norma coletiva aplica-se a toda a categoria, onerando somente o associado com o pagamento da mensalidade. Os não sócios não têm poder de fiscalização das atividades do sindicato, que não presta contas à maioria dos integrantes da categoria.

Vários são os problemas decorrentes do princípio da unicidade sindical, como conflito de normas coletivas para os vários empregados de uma mesma empresa, pois pertencem a categorias diversas; diversidade de piso salarial; datas diversas para reajustes numa mesma empresa; diversidade de direitos e obrigações para grupos diferentes de empregados etc.

Tais problemas, e fundamentalmente diante da fragilidade da representação da própria assembleia geral que delibera sobre os limites e conteúdo da negociação com o empregador, já que só representa os poucos sócios da entidade, levam a Justiça do Trabalho a examinar com bastante rigor a validade de norma coletivas que disciplinam os direitos dos trabalhadores, não reconhecendo ampla autonomia da negociação coletiva, como reflexo da estrutura sindical, o que por si não garante a autenticidade do processo negocial.

O que se deseja é que empregados e empregadores tenham real conhecimento da atuação sindical e do significado e alcance das normas negociadas, a fim de que possam participar do processo de elaboração da norma coletiva, influenciando efetivamente na ação sindical. Para tanto é necessário ter um estrutura sindical que por si só garanta esta efetiva participação dos associados, únicos beneficiários da norma coletiva neste novo cenário.

Para tanto é necessária, antes de mais nada, a reforma sindical, com a consequente mudança da estrutura da unicidade sindical, que alija a quase totalidade de empregados e empregadores da vida ativa sindical, já que os destinos e ações das entidades são produto da vontade da diretoria e da pequena parcela de associados, aplicando-se o resultado a todos integrantes da categoria.

Eis uma das razões para se defender a ratificação pelo Brasil do princípio da liberdade e autonomia sindical, previsto na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil.

A nosso ver cogitar da prevalência da negociação coletiva sobre o texto legal num ambiente em que os sindicatos não têm a necessária autonomia e a efetiva representação dos trabalhadores é advogar uma tese que levará à precarização das condições de trabalho para a maioria das categorias profissionais entre nós.

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