Garantia inexistente

Pessoa hiperativa não pode concorrer a vaga de concurso para deficiente

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23 de dezembro de 2016, 10h06

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou Mandado de Segurança impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, alegando ter Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

O Ministério Público Federal já havia negado o pedido, na esfera administrativa, mas chegou a conceder tempo adicional de 60 minutos para o candidato, nas provas objetivas. O autor anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas com o transtorno devem ser enquadradas nos artigos 3º e 4º (inciso IV, alíneas “f” e “h”) do Decreto Federal 3.298/1999, no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Segundo Toffoli, porém, “o TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido”. Assim, não há direito líquido e certo para ser cobrado em Mandado de Segurança.

O instrumento, segundo o ministro, não pode ser confundido como substituto do mandado de injunção. O relator disse ainda que o pedido não consiste em direito subjetivo do candidato, mas apenas expectativa de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.414

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