Ação cautelar

Justiça não pode vetar produção de provas para instruir ação

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22 de dezembro de 2016, 9h28

Pessoa que se sente ofendida por comentário na internet pode pedir a quebra de sigilo na internet para instruir processo judicial contra o autor identificado. Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que extinguiu, sem análise de mérito, uma ação cautelar de produção antecipada de prova, movida contra uma operadora de telefonia. Com a decisão, o colegiado determinou o regular processamento da demanda em primeiro grau para que outra sentença seja proferida.

Na decisão, o juiz Marcelo da Silva Carvalho entendeu pela impossibilidade jurídica do pedido. A seu ver, a quebra de dados telefônicos, interceptações de dados, quebra de sigilo bancário, entre outras,  são medidas excepcionais frente às garantias contempladas na Constituição de 1988. ‘‘No entanto, possível a quebra para fins de investigação criminal, cabendo ao autor buscar junto à autoridade policial a busca dos dados’’, aconselhou. A extinção do processo se deu com base nas disposições do artigo 267, inciso IV, do antigo Código de Processo Civil — ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em apelação, o autor sustenta que a Constituição, com base no fundamento da dignidade humana, garante direito à indenização nos casos de ofensa à honra e à imagem. Logo, considerando também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Alega que a possibilidade de ação condenatória evidencia a necessidade de obtenção da prova pleiteada — sem isso,  o ajuizamento da ação principal restará inviabilizado.

Máxima efetividade
Relator do recurso na corte, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, disse que embora o artigo 5º, inciso XII, da Constituição, condicione a quebra sigilo das comunicações à autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, a doutrina admite a plena possibilidade de aplicação do princípio hermenêutico da ‘‘concordância prática’’ com vistas a ampliar o seu âmbito protetivo. Tal se encontra em consonância, por um lado, com as noções de restringibilidade de qualquer direito e, de outro, de máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Para Sudbrack, este entendimento autoriza a quebra de sigilo das comunicações, independentemente de envolver investigação ou litígio na esfera criminal — e sem impedimento na esfera cível. Afinal, trata-se de ação com o intuito de produção antecipada de prova. Portanto, da identificação do IP (Internet Protocol), responsável pela inserção do comentário ofensivo, depende a viabilidade da eventual reparação à ofensa ao patrimônio moral do autor.

Por fim, o relator destacou que a liberdade de expressão não se coaduna com o anonimato, conforme o artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Além disso, o Supremo Tribunal Federal relativizou a liberdade de manifestação do pensamento em relação a limites morais e jurídicos baseados no princípio da dignidade. ‘‘Na medida em que a impossibilidade jurídica do pedido define-se, em síntese, como ‘a não proibição expressa do pedido, pelo ordenamento jurídico’, descabe a prolação de sentença terminativa, no presente caso, com base no art. 267, VI, do CPC/1973’’, anotou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

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