Opinião

Nova tecnologia é aliada na intimação de advogado e celeridade do processo

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22 de dezembro de 2016, 10h06

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe uma série de alterações processuais, e as linhas seguintes têm a intenção de apresentar propostas quanto a extensão de aplicação dos termos do parágrafo 1º[1] do artigo 269 do NCPC.

Uma de suas maiores tentativas é dar (mais) celeridade ao processo que, como é de conhecimento de todo brasileiro (e não mais somente do operador do direito), é uma necessidade premente.

A celeridade foi, inclusive, lembrada na Exposição de Motivos do NCPC[2], dada sua relevância atual em um sistema processual moroso, necessitado de uma revitalização, a fim de que o bem da vida seja entregue em tempo hábil[3] ao vencedor.

Uma das novidades trazidas pelo NCPC é exatamente a possibilidade de que um advogado intime o outro por correio de decisão proferida, juntando aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

O NCPC quer que o processo tramite mais rápido, evitando os chamados “tempos mortos”, onde uma intimação formal pode demorar semanas (as vezes meses).

Não se tem dúvidas quanto a possibilidade de intimação por meios “físicos” do advogado da parte contrária, uma vez que existe nos autos a procuração e os poderes conferidos pelo constituinte, bastando a formalização do ato.

Havendo mais de um advogado (como no caso de escritórios de grande porte, empresas com corpo jurídico robusto, etc.), somente há a necessidade de identificação de eventual pedido de intimação expressa a um determinado patrono, direcionando o ofício à ele[4].

Todavia o que se pretende discutir é exatamente a extensão do substantivo “correio”, previsto no citado parágrafo.

Não se pode olvidar em afirmar que um Código Processual vigente, em anos de latente apelo tecnológico, se refira a “correio” unicamente como o antigo e já conhecido sistema de transporte de mensagens de forma física, mediante um intermediário (via de regra empresa) que o faça, entregando ao destinatário seu conteúdo.

Por certo que não se espera o fim da correspondência física de informações. O que se afirma é não poder interpretar “correio” como sendo somente essa a forma que poderão se valer os advogados quando da intimação do patrono da parte contrária.

Tanto não se pode afirmar que “correio” tenha essa referência a transporte formal e físico da informação quando o NCPC em diversos momentos salienta a (possibilidade) necessidade de comunicação das partes (e terceiros que atuem no processo) de seus “endereços eletrônicos” (e-mails, por exemplo)[5].

Em outros tantos dispositivos o NCPC estabelece ainda a prevalência das comunicações e atos por meio eletrônico[6], sempre procurando a celeridade que tanto se espera do processo judicial atual.

Assim se entende plenamente possível que um advogado cumpra o disposto no §1º do Artigo 269 ao remeter ofício eletrônico ao patrono da outra parte por meio do e-mail do escritório ou pessoal dele, indicado em peça processual, no cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil, em site institucional, etc.

Uma vez identificado correio eletrônico do patrono a remessa do expediente é totalmente admissível, promovendo inclusive a economia processual, evitando os custos de remessa de comunicado escrito e a demora decorrente disso.

No caso do envio através do correio eletrônico do advogado é necessário cumprir a parte final do parágrafo em questão quanto ao aviso de recebimento. Muitos provedores de e-mail tem sistema de avido de recebimento incorporado a seus sistemas, especialmente se for o mesmo provedor este acusa que a mensagem foi recebida e em alguns casos abertas.

O advogado então deverá estar de posse de referido comprovante a fim de que possa valer-se de forma confiável a nova forma de intimação prevista no NCPC, não somente valendo a remessa.

Há ainda a possibilidade de interpretar de forma mais extensível o parágrafo em questão.

Suponha-se o caso de advogado que tenha inserido na procuração, ou ainda em alguma das peças do processo, o número de seu telefone celular. Essa é, inclusive, uma praxe. Sendo assim aquele telefone é do advogado. Em muitos casos há o telefone no cartão de visitas, site do escritório ou ainda na página da rede social do advogado.

É possível então que um advogado oficie o outro remetendo a decisão judicial proferida por meio de mensagem via WhatsApp, por exemplo?

Entendo que sim.

O substantivo correio extende-se a mensagem eletrônica que não afasta o uso de outros sistemas idôneos que possam conferir segurança na remessa (e em alguns casos recebimento e leitura) da informação que se pretende enviar, não ficando exclusivo a sistemas de e-mail.

Atualmente o uso de sistemas de mensagens como WhatsApp, Telegram, Skype, entre outros, aumenta diariamente.

Envio de documentos, textos, artigos, imagens, vídeos, discussões de questões importantes, etc., são realizadas por meio de aplicativos, dada a modernização das relações sociais, a (crescente) impossibilidade de encontros pessoais tanto por questões de trabalho, localização dos interlocutores.

Utilizando o WhatsApp como paradigma entendo (repito) que a remessa da decisão a que se pretenda dar ciência é totalmente possível e juridicamente aceitável, conferindo os efeitos jurídicos que se espera.

É de conhecimento notório que o próprio sistema do aplicativo (WhatsApp) define quando a mensagem foi enviada, recebida no celular do destinatário e, inclusive, lida[7].

Referidos significados são, inclusive, de conhecimento notório, sendo importante afirmar que o próprio judiciário (sem uma previsão legal para tanto) já se vale do aplicativo, conforme notícias veiculadas na mídia.

A afirmação do advogado cientificado da intimação de que não recebeu e leu o que lhe foi enviado demandará dele a prova negativa.

Ora: se o advogado dá publicidade a seu número particular de telefone celular[8], tem no aparelho sistema de mensagem mundialmente conhecido e utilizado, apto à remessa do expediente, resta cumprida a exigência prevista no §1º do Artigo 269 do NCPC.

Nesse caso ainda sequer há a necessidade de que os dois tiques azuis (comprovante de leitura) ao lado da mensagem apareçam, já que o dispositivo legal determina que seja juntado o comprovante de recebimento (dois tiques cinzas).

O sistema então acusa o recebimento pelo advogado da parte contrária do expediente, dando conta da decisão proferida, bastando ao patrono comunicante que junte o comprovante de remessa aos autos, juntamente com os dois tiques cinzas, comprobatórios da remessa e recebimento no outro dispositivo.

Por certo que haverá a possibilidade de contestação do recebimento da decisão, como ocorrerá no caso de remessa física (pelo correio tradicional) do ofício. Todavia pelo aplicativo de mensagens (qualquer um que conte com meios idôneos e conhecidos que atestem o recebimento do expediente ao destinatário) poderão ser usados para cumprimento ao dispositivo do NCPC.

Novamente não se pode conceber que um código processual extremamente atual, pautado na realidade social e tecnológica da sociedade brasileira (e mundial, inclusive) simplesmente tenha querido afirmar que a remessa por correio é somente o transporte físico de correspondências, não obstante a existência de outras formas de fazê-lo, com a mesma segurança e primando pela celeridade tão buscada atualmente.

Talvez essa interpretação, cuja tecnologia é juridicamente segura, poderá reduzir a demora de tramitação de um processo, fazendo valer a intenção de celeridade trazida no NCPC.

 


[1] § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

[2] “O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo”.

[3] Sobre o tema da celeridade e a crise por que passa o Poder Judiciário: Felipe Scalabrintulo: A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO SOB AS LENTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 23.11.2016

[4] Caso a intimação seja enviado a outro patrono (por correio) há nulidade (especialmente caso haja perda de prazo ou outra cominação legal), pelo já existente entendimento jurisprudencial quanto ao tema. Sobre o assunto: STJ – AgRg-AG-REsp. 689.054.

[5] Inciso II do Artigo 319; Inciso III do §2º do artigo 465, Inciso II do Artigo 620

[6] §1º do Artigo 246

[8] Sendo o telefone do escritório um número celular, com o citado aplicativo (dado de exemplo), entende-se que a lógica da remessa, recebimento e, se o caso, leitura da mensagem seja a mesma.

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