Palito de fósforo

Cármen Lúcia suspende reintegração de terra ocupada por guarani-kayowá

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22 de dezembro de 2016, 18h54

Exercer força para a reintegração de posse de imóvel rural, em área já em conflito, constitui mais um elemento desestabilizador do quadro social, colocando em risco a segurança dos envolvidos. Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao suspender reintegração de posse de uma fazenda ocupada desde julho por indígenas da etnia guarani-kayowá, no Mato Grosso do Sul. A decisão vale até que haja sentença de mérito na ação original.

O juízo da 2ª Vara Federal Dourados (MS), onde tramita o processo, determinou no dia 15 de dezembro que a desocupação ocorresse em cinco dias. A ordem foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Fundação Nacional do Índio (Funai) levou o caso ao STF, afirmando que a proprietária da fazenda pediu proteção possessória do imóvel enquanto estão em andamento estudos para avaliar se as terras da região eram tradicionalmente ocupadas por indígenas.

A petição inicial diz que os guarani-kaiowá vivem situação de vulnerabilidade e insegurança, pois são alvo de perseguições e intimidações. A autarquia nega ter interesse de promover ou incentivar ocupações ou retomadas de terras, mas afirma querer “evitar que a anunciada e conhecida resistência do kaiowá leve a uma reintegração forçada e de proporções que levem à morte de outros indígenas”.

A ministra considerou que o contexto local demonstra medida excepcional suficiente para a liminar. Segundo ela, os argumentos da Funai e os documentos anexados demonstram o risco de que as condições de violência na localidade se acirrem com o imediato cumprimento da ordem de reintegração.

“Comprovada está ameaça à segurança das pessoas que estejam na área, evidenciando-se iminente e grave risco para todos, a justificar o uso excepcional da atribuição cautelar do juízo questionado”, afirmou Cármen Lúcia. A íntegra da liminar não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 1037

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