Natureza do litígio

Protesto por reforma agrária não tira invasão de terra do Direito Privado

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21 de dezembro de 2016, 13h36

A invasão de terra particular por membros de um movimento social é de competência de turmas de Direito Privado dos tribunais. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que uma ocupação organizada pelo Movimento Popular pela Reforma Agrária (MPRA) será julgada pela 4ª Turma do STJ.

O ministro Raul Araújo, membro da 4ª Turma, declinou da competência por entender que a desapropriação para fins de reforma agrária seria de competência das turmas de Direito Público do tribunal.

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da 2ª Turma, suscitou o conflito de competência. Segundo ele, como o caso discute apenas a ilicitude da invasão e a necessidade de reintegração de posse, envolvendo apenas pessoas naturais e sem atuação de nenhum ente público, o processo deveria ser apreciado pela 4ª Turma.

Natureza privada
O relator do conflito de competência, ministro Humberto Martins, concordou com as razões de Campbell. “A natureza da relação jurídica litigiosa é manifestamente privada, pois decorre de ação de reintegração de posse intentada pelos proprietários contra particulares integrantes do MPRA, sendo que a questão agrária, ou mesmo a desapropriação para tal fim, apenas emerge como justificativa para o esbulho possessório, sem que efetivamente ocorresse qualquer desapossamento por parte do poder público.”

Martins disse ainda que o acórdão estadual considerou impossível a expropriação do imóvel para fins de reforma agrária, diante da efetiva comprovação da produtividade das terras invadidas.

“Inexistente a desapropriação direta ou indireta, a questão possessória, considerando as peculiaridades da hipótese sob julgamento, encontra competência nas turmas da 2ª Seção”, concluiu o relator. O julgamento ocorreu no dia 19 de dezembro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

CC 149.757

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