Recurso repetitivo

STJ começa a julgar início de prazo para MP impugnar decisão

Autor

19 de dezembro de 2016, 9h38

O ministro Rogerio Schietti Cruz colocou em julgamento na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recurso repetitivo que discute se a intimação do Ministério Público em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição.

Ele defendeu a tese que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Após o voto do relator, o ministro Nefi Cordeiro pediu vista, suspendendo o julgamento.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal alegou que teve vista de processo — cuja sentença absolveu o réu — e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquele dia o prazo recursal.

Ao determinar o encaminhamento do REsp 1.349.935 à 3ª Seção, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/93. O tema está cadastrado sob o número 959 no sistema dos repetitivos.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.349.935

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!