Proteção ao menor

Grávida de 8 meses tem direito a cumprir prisão domiciliar

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17 de dezembro de 2016, 16h28

Gestantes e mães com filhos de até 12 anos têm direito a cumprirem prisão domiciliar, pois, o Estatuto da Primeira Infância considera imprescindível o cuidado destinado a crianças. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, converteu em domiciliar a prisão preventiva de uma mulher presa no oitavo mês de gravidez acusada de tráfico de drogas.

Na decisão, o ministro destacou “a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta”, que deve orientar o tratamento dado a gestantes e a mães de filhos pequenos. Além de esperar um filho, a ré, representada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, já é mãe de um menino de dois anos. Ela foi presa em flagrante no dia 9 de novembro, mas nenhuma droga ou material que comprovasse o comércio de substâncias ilegais foi apreendido.

O artigo 318 do Código de Processo Penal, modificado pelo Estatuto da Primeira Infância, determina que o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando “a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos ou que seja imprescindível para o cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade”.

Ao longo dos 30 dias de prisão da ré, duas liminares em seu favor foram negadas. Uma pelo Juízo Criminal da 1ª Vara de Volta Redonda e outra pelo Tribunal de Justiça do Rio. Após a segunda negativa, a Defensoria impetrou Habeas Corpus no STJ. A decisão favorável à prisão domiciliar saiu  quando a mulher já estava prestes a dar à luz.

Por se tratar de “situação excepcional”, segundo o ministro, a prisão domiciliar da mulher irá “com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, tornando-se “cabível e suficiente”.

O ministro também rebateu o entendimento do TJ-RJ, segundo o qual o sistema carcerário teria meios para atender a mulher se necessário.  “Ao indeferir a liminar lá postulada, não analisou o caso que lhe foi apresentado, referindo apenas a necessidade de informações” e desconsiderando que a mulher preenchia os requisitos legais para a prisão domiciliar, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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