Nuances da situação

Estado não é responsável por morte de refém em sequestro, diz TJ-SP

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17 de dezembro de 2016, 6h10

A regra que exige nexo causal para que o estado pague indenizações também pode ser aplicada a sequestros. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso movido contra o governo de São Paulo pela família de Eloá, que foi morta pelo ex-namorado em 2008 depois de cinco dias de negociação com a Polícia Militar.

À época, a polícia invadiu o cativeiro depois de ouvir um barulho similar ao de um tiro. Para a família de Eloá, a atuação da PM de São Paulo foi “atabalhoada”, principalmente porque a responsabilidade pelas negociações teria sido repassada a uma das reféns.

A procuradora Mirna Cianci, que representou o estado na ação, cita esse fato na peça: “A respeito das críticas ao retorno [da refém] ao local dos fatos, bom ressaltar, a princípio, que não se está debatendo nesta demanda o perigo a que essa adolescente possa ter sido exposta, mas sim o nexo causal entre essa conduta e o desfecho do crime cometido contra Eloá”.

Em seu voto, o relator do caso, José Jarbas de Aguiar Gomes, afirma que o argumento de que o diálogo com o sequestrador foi feito por um dos reféns, e não pela PM, “é tese que não vinga”. Ele destacou que o retorno da refém ao apartamento onde o fato ocorria foi solicitado pelo sequestrador, que ameaçava matar Eloá caso o pedido não fosse cumprido.

Outro ponto que corrobora a atitude da PM, segundo o relator, é autorização dada pela mãe da refém para que ela voltasse e ajudasse sua amiga. “Não é possível reconhecer culpa ou dolo dos agentes estatais no desempenho de suas funções”, diz o desembargador, complementando que não há evidência de que as equipes responsáveis pelo caso seriam despreparadas para a função exercida.

Além disso, o fato de a polícia ter permanecido no local desde o início do sequestro, para os magistrados, ultrapassa o dever funcional do responsável pela segurança da população, pois mostra comprometimento daqueles que “não se esquivaram do cumprimento de suas funções nem se afastaram, por um só segundo”.

Outro ponto que isenta a responsabilidade do estado, de acordo com os desembargadores, é o fato de o sequestrador, que é ex-namorado da vítima, agir de maneira psicótica e ter perdido o controle em quatro ocasiões, agredido a refém e dado dois tiros dentro do apartamento. O depoimento de uma menor de idade também é levado em consideração pelos julgadores.

Os julgadores afirmam, com base nos dizeres de uma das reféns, que o sequestrador não iria permitir que sua ex-namorada deixasse o cativeiro com vida. “Os elementos contidos nos autos não autorizam a formação de um juízo de culpa e de reprovação em relação à conduta dos policiais. Seria necessária prova estreme de dúvida acerca do nexo de causalidade entre a ação dos agentes públicos e o evento morte, em virtude das condições que se apresentavam naquele dado momento”, finalizou o relator.

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Clique aqui para ler a peça elaborada pela procuradora.

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