Porto Maravilha

TRF-1 manda MPF fornecer vídeo de delações premiadas a Eduardo Cunha

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16 de dezembro de 2016, 18h04

O desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou que o Ministério Público Federal forneça cópia dos vídeos das delações premiadas de Fábio Cleto, Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Jr. ao ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Os depoimentos acusam o parlamentar de receber propina oriunda de contratos de obras do Porto Maravilha, no Rio de Janeiro.

Enquanto os vídeos não forem enviados à defesa, fica suspensa uma audiência de instrução que ouviria Cunha, marcada para esta segunda-feira (19/12).

A decisão é desta sexta-feira (16/12) e atende a Habeas Corpus impetrado pela defesa de Cunha, feita pelos advogados Pedro Ivo Velloso e Ticiano Figueiredo. De acordo com o desembargador, o direito à ampla defesa garante que os investigados tenham acesso a todas as peças que compõem delações que o incriminem. A decisão é liminar e o caso já foi enviado para a 3ª Turma do tribunal.

Segundo o Habeas Corpus, a defesa de Cunha só teve acesso à transcrição dos depoimentos e aos termos de colaboração, mas não aos vídeos. E os advogados alegam que a Lei Anticorrupção, no parágrafo 13 do artigo 4º, diz que as delações serão registradas em áudio e vídeo “sempre que possível”. E no caso, as atas de depoimentos indicaram o registro em vídeo.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Direito à ampla defesa garante que Cunha tenha acesso a todas as peças das delações.
Marcelo Camargo/Agência Brasil

No entanto, a 10ª Vara Federal de Brasília, onde corre essa ação penal, negou o pedido de acesso aos vídeos. “Não vislumbro qualquer prejuízo à defesa de Eduardo Cunha pela ausência de acesso aos registros audiovisuais dos depoimentos prestados em sede de delação premiada, tampouco pela falta de tradução dos documentos em língua inglesa utilizados pela acusação”, escreveu o juiz Ricardo Leite.

Para o desembargador Ney Bello, entretanto, “houve indevida inversão na marcha processual prevista no rito ordinário”. Ou seja, o juiz deveria ter garantido à defesa acesso aos vídeos dos depoimentos das delações e só depois marcar a audiência de instrução.

Bello afirma que o acesso a cópia dos vídeos é garantida pela Súmula Vinculante 14. O verbete diz que “é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Para os advogados, negar acesso às gravações “viola diversos princípios legais e constitucionais”. Especialmente porque a operação “lava jato” é recheada de exemplos de discrepâncias entre o que foi dito nos vídeos e o que foi parar nas transcrições.

Em um caso, o MPF omitiu das transcrições da delação de executivos da Toyo Setal trechos que contradiziam a tese central da operação “lava jato”, de que as construtoras montaram um cartel para fraudar licitações da Petrobras. Em outro, os procuradores não transcreveram um trecho de delação de Paulo Roberto Costa, ex-diretor da estatal, diz que nunca tratou com a Odebrecht sobre propina.

Porto Maravilha
O caso discutido no Habeas Corpus teve origem na operação “lava jato”, mas foi desmembrado por não ter conexão com a tese principal das investigações. Quando Cunha era deputado, o caso corria no Supremo Tribunal Federal, mas depois foi enviado á Justiça Federal de Brasília.

De acordo com a delação premiada de Ricardo Pernambuco, da Carioca Engenharia, Eduardo Cunha recebeu R$ 52 milhões em 36 parcelas para ajudar empresas nas obras do Porto Maravilha. A propina foi o equivalente a 1,5% do valor total dos Certificados de Potencial de Área Construtiva (Cepac).

Fabio Cleto, ex-vice-presidente da Caixa Econômica Federal, confirmou o esquema. E disse que Cunha usava o Fundo de Investimentos do FGTS, gerido pela Caixa, para fazer os pagamentos. O financista Lúcio Funaro é citado como o operador financeiro de Cunha.

É aos vídeos desses depoimentos que a defesa de Eduardo Cunha quer ter acesso.

Habeas Corpus 0070922-42.2016.4.01.0000

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