Interesses do casal

Casamento de idosos que já viviam em união estável dispensa separação de bens

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16 de dezembro de 2016, 17h56

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia em união estável antes de haver restrições legais à escolha do regime de bens. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando foi feito o casamento com regime de comunhão total de bens.

Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos. Após a morte dele, um de seus filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo com mais de 60 ou noiva mais de 50 (atualmente, a restrição vale para pessoas de ambos os sexos com mais de 70 anos).

Mas de acordo com o entendimento dos ministros, a norma serve para proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”.

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos, “não havendo que se falar, portanto, na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por interesse exclusivamente econômico”.

A ministra destacou ainda que aceitar os argumentos do recurso acarretaria “incoerência jurídica”, já que durante a união estável o regime era o de comunhão parcial.

Ao optar pelo casamento, não faria sentido impor regime mais gravoso, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”, afirmou a relatora.

Em seu voto, Isabel Galotti ressaltou que a lei ordinária deve ter interpretação compatível com a Constituição: “No caso, decidir de modo diverso contrariaria o sentido da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3°, a qual privilegia, incentiva e, principalmente, facilita a conversão da união estável em casamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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