Responde em liberdade

TJ-SP nega agravo que pedia prisão de promotor condenado por agressão

Autor

14 de dezembro de 2016, 17h48

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por 16 votos a 8, negou agravo regimental contra decisão que permitiu a um promotor responder em liberdade a uma condenação por lesão corporal dolosa grave contra sua ex-mulher. Ele foi condenado em 2010 pelo Órgão Especial do TJ-SP e, em agosto deste ano, teve a prisão pedida pelo procurador-geral de Justiça paulista, Gianpaolo Smanio.

O pedido do PGJ foi feito depois que o Supremo Tribunal Federal definiu, no Habeas Corpus 126.292, ser possível a execução da pena após a condenação de segunda instância. Na ocasião, o pedido foi negado porque, apesar de a decisão ter partido diretamente de uma corte de segundo grau, não houve duplo grau de jurisdição, pois o então réu tem prerrogativa de foro por função.

Ou seja, sua prisão só pode ocorrer, mesmo que antes do trânsito em julgado da condenação, após julgamento de recurso pelas cortes superiores. O entendimento, dado pelo relator do caso, desembargador Paulo Dimas, presidente do TJ-SP, foi atacado por agravo regimental, que não foi acolhido.

Para a corte, não há como falar em prisão do promotor neste momento porque um recurso especial apresentado por sua defesa, coordenada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, do Toron Advogados, foi aceito pelo STJ e aguarda análise. Se concedido pela corte, o recurso garante o regime aberto ao promotor.

Duplo grau de jurisdição
Ao negar o pedido da PGJ em agosto, Dimas destacou que a decisão do STF que autorizou a execução da pena após condenação em segunda instância não permite que autoridades com foro por prerrogativa de função, julgadas originalmente em tribunais, sejam presas logo após a primeira decisão.

Complementou dizendo que, assim como as pessoas sem foro privilegiado, os ocupantes de cargos públicos só podem ser presos depois que suas condenações forem confirmadas por uma instância superior.

À época, a defesa do promotor alegou que a condenação condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado, algo que não foi questionado pelo Ministério Público. Além disso, Toron argumentou que, diferentemente do caso analisado pelo STF, o promotor foi condenado em instância única e que o recurso especial interposto contra a decisão do TJ-SP ainda não foi analisado pelo STJ.

Dimas Mascharetti concordou com os pontos levantados pelo criminalista. Segundo ele, a decisão do STF ocorreu em processo de natureza subjetiva. Portanto, ela não tem efeito vinculante. Para o desembargador, a interpretação do Supremo “procurou dar efetividade às decisões condenatórias depois de satisfeito o duplo grau de jurisdição, notadamente para se evitar o uso abusivo e protelatório da enorme gama de recursos previstos no nosso sistema processual penal muitas vezes dando ensejo a um triplo ou mesmo quarto grau de jurisdição”.

Porém, segundo o presidente do tribunal, esse não é o caso do promotor, que foi condenado por uma única instância — o TJ-SP. Dessa maneira, o REsp que ele interpôs ao STJ não pode ser qualificado de protelatório, destacou Dimas, já que esse é o caminho natural para se efetivar a revisão da condenação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!