Requisito dispensável

Preso do semiaberto pode sair temporariamente sem cumprir 1/6 da pena

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14 de dezembro de 2016, 8h32

O preso que cumpre pena no regime semiaberto pode ser autorizado a sair temporariamente da prisão, ainda que não tenha cumprido um sexto da pena. O entendimento é do desembargador Willian Campos, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu liminar autorizando um preso a passar as festas de fim de ano com sua família.

O homem, que cumpre pena no regime semiaberto, pediu autorização para a saída do Natal e Ano Novo, mas o juiz da Vara de Execuções Criminais negou, alegando que ele não preenchia todos os requisitos previstos na Lei de Execução Penal.

De acordo com o artigo 123 da LEP, o juiz deve autorizar a saída temporária quando o apenado preencher os seguintes requisitos: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

No caso, o juiz indeferiu o pedido porque o homem não havia cumprido um sexto da pena. Diante dessa decisão, a defesa do preso impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, no TJ-SP, para que fosse concedida a autorização. De acordo com a defesa, a exigência do cumprimento de um sexto da pena para quem teve fixado o regime semiaberto é manifestamente ilegal, uma vez que é o mesmo requisito para a progressão ao regime aberto. A defesa foi feita por Alberto Zacharias Toron, Luisa Moraes Abreu Ferreira e Giovana Dutra de Paiva, do Toron Advogados.

Ao deferir a liminar, o desembargador Willian Campos observou que, conforme apontado pela defesa, o cumprimento de um sexto da pena já permite a progressão de regime. "Conclui-se, assim, que tal exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício inócua, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto."

O desembargador explica em sua decisão que a saída temporária foi criada dentro do espírito de ressocialização, possibilitando ao presidiário uma readaptação social. Além disso, também representa uma espécie de prêmio pelo bom comportamento. "Abstraindo-se a questão do lapso temporal, há que se admitir como bastante benéfica para ressocialização a saída temporária justamente no Natal e Ano Novo, que são festas da família. São sete dias que só poderão contribuir para a reeducação, reflexão e maior aproximação da família", complementou o desembargador, concedendo a liminar.

Requisito dispensável
A liminar do desembargador está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que já dispensa o cumprimento de um sexto da pena para a concessão de benefícios aos presos que cumprem pena no regime semiaberto.

A LEP determina, por exemplo, esse mesmo lapso de tempo para que o preso tenha direito ao trabalho externo. Contudo, o STJ e o STF já decidiram que a exigência não é válida para presos no regime semiaberto.

Ao julgar um HC em 1999, o então ministro do STJ Luiz Vicente Cernicchiaro afirmou que, "se a personalidade do condenado recomendar, urge permitir o trabalho externo ainda que não superado o regime fechado. Só assim, socialmente, a decisão atenderá a finalidade da pena — reintroduzir o delinquente ao meio social de modo a que se conduza de acordo com as exigências do Direito".

Em 2014, ao analisar um caso da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal reforçou esse entendimento ao autorizar o trabalho externo a cinco condenados. Ao votar, o ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que, há mais de 15 anos, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do Direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais de Justiça dos estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos condenados.

Clique aqui para ler a liminar.

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