Dispensa de licitação

Deputado Beto Mansur é absolvido de acusação no STF por falta de prova

Autor

14 de dezembro de 2016, 8h38

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu, na terça-feira (13/12), o deputado federal Beto Mansur (PRB-SP), da acusação de dispensa ilegal de licitação feita na época em que foi prefeito de Santos (SP). Seguindo a ministra Rosa Weber, relatora da ação, os ministros julgaram a acusação improcedente e absolveram o parlamentar com base no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, por entenderem não haver prova de que ele tivesse contribuído para a infração penal.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, em 2003, a prefeitura de Santos, indevidamente, deixou de fazer licitação para contratar os serviços da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. para realizar o evento “Inverno Quente”. Para a PGR, os serviços não eram específicos e havia possibilidade de competição, não se justificando a inexigibilidade do certame. Ainda de acordo com a acusação, o delito, previsto no artigo 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, é formal, não sendo necessário o dolo específico e prejuízo patrimonial à administração para que seja configurado.

A defesa do parlamentar afirmou que o contrato foi firmado com a aprovação da Procuradoria do município e com parecer favorável da Secretaria de Comunicação, pois a empresa era dona da marca e seria a única habilitada a prestar o serviço. Alegou ausência de dolo, já que, também com pareceres jurídicos favoráveis, a prefeitura havia contratado a mesma empresa com dispensa de licitação de 1996 até 2001.

Para a ministra Rosa o caso não era de inexigibilidade de licitação, pois o fato de a empresa ser proprietária da marca que dava nome ao evento não caracterizava singularidade para diferenciar o evento. A ministra salientou que a marca não garante exclusividade para realizar o evento, mas apenas para explorar o nome e que a singularidade se aplica a uma atividade excepcional e não um serviço como relatado nos autos, que poderia ser realizado por qualquer empresa especializada.

Ela julgou, porém, que apesar disso não ficou demonstrado nos autos que o parlamentar tivesse tido conduta dolosa, com intenção de causar prejuízo ao município. A ministra afirmou ainda que não havia provas que vinculem o então prefeito como mentor dos crimes ou como pessoalmente responsável pela escolha da empresa beneficiada. Segundo o voto de Rosa, a inexigibilidade da licitação foi atestada em três instâncias da Procuradoria do município e considerou como significativo o fato de que em anos anteriores foram realizadas contratações diretas para o evento, mas apenas em relação à contratação de 2003 é que o Tribunal de Contas do estado de São Paulo mudou de opinião para exigir licitação.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Para ele, o crime previsto na Lei de Licitações é de natureza formal, o que impediria que se levasse em consideração o elemento subjetivo (dolo). Em seu entendimento, não importa se houve ou não prejuízo econômico para o município, basta a ocorrência de dispensa para que seja configurado o crime.

Em questão preliminar, por unanimidade, foi desmembrada a ação penal em relação aos corréus Tom Barboza, ex-secretário de Comunicação de Santos, e Paulo Antônio de Souza Ferreira, proprietário da empresa, que, por não serem parlamentares federais, não detêm foro especial por prerrogativa de função. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

AP 580

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!