Função específica

Secretária que cuida de crianças carentes não é considerada mãe social

Autor

13 de dezembro de 2016, 13h23

Não basta que uma mulher cuide de crianças de uma instituição de crianças carentes para ser considerada mãe social. Para isso, é preciso que as suas atividades cumpram todos os requisitos da Lei 7.644/1987. Caso contrário, ela passa a ser considerada uma trabalhadora normal, e tem direito a todas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma ex-secretária de uma instituição adventista de Santa Catarina para não reconhecer suas tarefas como de mãe social.

Mãe social representa a atividade exercida por mulheres em casas lares, onde elas moram e cuidam de crianças carentes, e, nessas circunstâncias, não têm direito de receber horas extras. Embora os serviços da ex-secretária fossem similares aos de uma mãe social, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, concluiu que ela não se enquadrava nessa categoria pela "ausência de vários requisitos" previstos em lei.

A trabalhadora alegou que foi contratada como secretária do Lar Infantil, onde passou a residir e a prestar serviço todo dia com a ajuda do marido. Começava às 5h15, quando acordava as crianças e supervisionava as atividades de higiene pessoal, vestia as meninas e dava café àquelas que estudavam pela manhã. Terminava quando colocava as crianças para dormir às 22h. Tinha obrigação de cuidar, alimentar, educar e orientar as menores.

A 2ª Turma reformou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que acolheu recurso da Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social, para reconhecer a atividade da ex-secretária como de mãe social e, consequentemente, retirar o pagamento de horas extras, a despeito da sentença de primeiro grau.

Se a Lei 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social, exclui as horas extras, "assim o faz porque, como previsto no seu artigo 6º, o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", ressaltou o TRT-12.

Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, votou por dar provimento ao recurso da secretária para determinar o retorno dos autos ao regional para novo julgamento, agora com a premissa de que não se tratava de mãe social. Na decisão, o relator destacou alguns fatos que impedem o enquadramento legal.

A Lei 7.644/1987 determina que a casa lar abrigue dez crianças, mas a trabalhadora cuidava de 20 meninas, entre três e 18 anos. "Uma testemunha até afirmou número maior que esse, em torno de 25 crianças". A mãe social deve, ainda, submeter-se a seleção e treinamento, mas não ficou demonstrado o cumprimento desse requisito.

Além disso, não houve limitação da idade mínima das crianças, como também indica a lei. Por fim, a mulher e o marido faziam transporte escolar para a instituição adventista, inclusive para crianças que não moravam na casa lar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1260-84.2012.5.12.0050

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!