Honorários devidos

Serviço de despachante só pode ser feito por pessoa física, diz TST

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12 de dezembro de 2016, 14h03

Os serviços de assistente de importação e exportação não podem ser comparados ao de despachante aduaneiro, pois a segunda atividade só pode ser prestada por pessoas física inscritas no registro da classe. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma empresa a devolver honorários a um empregado que também fazia despachos para clientes da companhia.

No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do assistente quanto à devolução, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a decisão ao entender que os repasses dos honorários recebidos pelo empregado à companhia eram válidos.

Para o TRT-15, o assistente, mesmo atuando como despachante, agiu como empregado da transportadora. A corte ainda esclareceu que o trabalhador recebia 10% dos valores como honorários profissionais.

O entendimento de segunda instância motivou recurso ao TST, que foi relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo o relator, o trabalhador tinha expectativa em receber o repasse integral da verba, mas a empresa não o fez, a pretexto de estar na condição de credora.

No entanto, o ministro disse que, como o empregado fazia o serviço de despachante aduaneiro autônomo, ele teria direito a receber os honorários. Complementou dizendo que o sindicato da categoria até repassava o montante ao trabalhador, mas este restituía o valor à empresa, por determinação dela.

Mesmo assim, o ministro Augusto César esclareceu que os serviços prestados por assistente de importação e exportação "não se confundem com a atividade própria e exclusiva dos despachantes aduaneiros", que necessariamente deve ser desempenhada por pessoas físicas inscritas no registro de despachantes aduaneiros, as quais atuam apenas mediante requerimento das empresas importadoras ou exportadoras.

Assim, como a empresa processada não é tomadora de serviços, mas apenas transportadora internacional, o ministro concluiu que o trabalho do despachante aduaneiro foi realizado de forma autônoma e não em função da relação de emprego.

Acompanhando o relator, a 6ª Turma determinou que a transportadora restitua 90% dos honorários profissionais retirados do assistente, incidindo, sobre a quantia, o Imposto de Renda Pessoa Física. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR- 79000-07.2009.5.15.0094

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