Segunda Leitura

Paixão é essencial no Direito, mas precisa ser posta sob controle

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

11 de dezembro de 2016, 7h00

Spacca
A paixão é um sentimento difuso, que não cabe dentro de um conceito racional e objetivo. Ela pode retratar amor, dedicação, entusiasmo, atração sexual, fanatismo, mágoa excessiva ou as 12 horas que antecederam a morte de Jesus Cristo. Como sentimento ambíguo que é, tem suas virtudes e defeitos, podendo ser de grande contribuição para a concretização de objetivos.

Francisco de Assis, o mais popular dos santos da Igreja Católica, abraçou com paixão a sua missão de trazer a paz ao mundo, simbolizando-a com a entrega de todos os seus bens ao seu rico pai, Pietro Bernardone, e saiu pelo mundo pregando a fé e a simplicidade.[1] Da sua paixão resultou a preocupação da Igreja Católica com os pobres e a Ordem Franciscana, estar presente, sete séculos depois, em todo o mundo ocidental.

Ernesto Guevara de la Serna, médico argentino que se tornou mundialmente conhecido por sua participação na Revolução Cubana, abraçou sua crença comunista com entusiasmo incomum. A foto do "Che" Guevara”  de boina, olhando o horizonte, tornou-se símbolo de esperança e luta, sentimentos refletidos em camisetas usadas por milhares de jovens ao redor do mundo.

A paixão pelo esporte leva alguns à consagração mundial. Ainda que possam existir outros interesses, inclusive financeiros, só com muita paixão o jamaicano Usain Bolt (atletismo) e o norte-americano Michael Phelps (natação) chegariam ─ como chegaram ─ a resultados fantásticos e à consagração absoluta na Olimpíada de 2016, no Rio de Janeiro.

O oposto da paixão é a indiferença e esta é um autêntico suicídio profissional. Para ficar em um único exemplo: quem daria sua causa a um advogado que cumprimenta com a mão mole e fala baixo, como quem não acredita em nada, principalmente em si mesmo?

Vejamos, agora, como a paixão se relaciona com o Direito e quando, onde e como ela é positiva ou nociva nas profissões jurídicas.

Começando pelo Direito Positivo, constata-se que é o Código Penal que se ocupa da paixão, ao deixar expresso no artigo 28 que ela não exclui a imputabilidade penal. No entanto, ela é costumeiramente invocada nos Tribunais do Júri em casos de homicídio passional, quando o autor busca justificativa em um ato de profundo amor.

Nelson Hungria observa que “a psicopatologia quer que o delinquente passional deva ser deixado exclusivamente ao seu estudo e tratamento”.[2] Mas, salvo casos de inimputabilidade, o Direito Penal não aceita a justificativa como motivo para absolvição, muito embora possa, eventualmente e dependendo das circunstâncias, ainda ser aceita como causa de diminuição da pena em até 1/3 (CP, artigo 121, parágrafo 1º).

O Direito Civil não revela maiores preocupações com a paixão. Otávio Luiz Rodrigues Junior lembra que o amor, sentimento mais corrente e que antecede a paixão, desapareceu no Código Civil de 2002.[3]

Porém, se nas normas a paixão não desperta maior interesse, nas profissões jurídicas ela é encontrada a todo momento. E daí se apresenta por duas formas: positiva e negativa. Sob uma ótica positiva, é ela que impulsiona o estudante e o profissional na busca do crescimento pessoal. Do lado oposto, o desapaixonado, que pode ser um incrédulo ou pessimista, tende a ser engolido por uma espiral de insucessos que o levam ao fracasso.

É positiva, essencial mesmo, a paixão do estudante de Direito pelo curso. Seu entusiasmo irradia-se e gera reflexos que ele, geralmente jovem e pouco experiente, nem tem condições de avaliar. Mas, para ficar em um só exemplo, cita-se o fato de que os mais velhos gostam de ajudar um estudante interessado. Assim, um professor poderá oferecer-lhe oportunidade de estágio, indicar-lhe caminhos, recomendá-lo, abrir oportunidades em grupos de pesquisas e outras tantas atividades semelhantes.

Uma vez formado o profissional, a paixão alavancará sua carreira. Propondo muitas ações, ainda que parte delas não gere vantagem econômica, exibirá o perfil de vencedor, de alguém que sabe o que quer e aonde deseja chegar. Por exemplo, uma jovem advogada que elege o Direito de Família e não esconde sua paixão pelos casos que defende, motivará muitos parentes e amigos que lhe são próximos a indicá-la para os incontáveis conflitos na área. Se participar de curso de especialização, congressos, atividades na área, melhor ainda.

Um recém-empossado defensor público perceberá, na primeira semana de trabalho, que as dificuldades da rotina pouco têm a ver com os estudos dos concursos, sempre preocupados com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e grandes teses constitucionais. Mas, se for mesmo apaixonado pela profissão, fará das dificuldades a fonte de sua realização, porque é aí que se encontra campo fértil para realizações. Tudo está para ser feito. Ótimo.

Um analista judiciário, por fazer parte de uma estrutura institucional já consolidada, poderá cair na rotina burocrática e, depois de cinco anos, ser mais um a reclamar do reajuste de vencimentos ou da injustiça na escolha dos cargos em comissão. Se, ao inverso, tiver amor pelo que faz, terá muitas formas de crescer como pessoa e profissionalmente. Por exemplo, escrevendo sobre temas de sua realidade. Servidores conhecem a prática como ninguém. Se adicionarem uma base teórica, muito terão a dizer. Exemplifico. Alguém conhecerá melhor o controle interno dos tribunais do que um servidor? Pois bem, consulta ao Google revela que o primeiro nome na relação é de Mario Alexandre Fernandes Chagas, servidor do TJ-RJ, que fez do assunto sua monografia de pós-graduação.[4]

No outro lado da moeda, há os casos de paixão negativa. Nem sempre é fácil identificá-la, porque, por vezes, o autor a mascara como se fosse dedicação à família, preocupação com o futuro ou espírito público. Pode até haver um fundo de verdade, mas a forma escolhida não é a certa. Vejamos.

Um jovem oficial da Polícia Militar, recém-saído da Academia, determinado a erradicar ou diminuir a criminalidade na sua área de atuação, insurge-se contra a decisão do delegado de Polícia que conclui que determinada ocorrência não deve ser objeto de auto de prisão em flagrante. Apaixonado por sua atividade, cheio de boas intenções, cria atritos na delegacia, procura o promotor da comarca, protesta a todos que se disponham a ouvi-lo. Erra. Bem cedo, qualquer um que exerça função pública deve perceber que sua opinião muitas vezes não prevalecerá. Assim é o sistema. Nesta semana o STF deixou isto bem claro, ao revogar decisão do ministro Marco Aurélio.

Um professor de Direito, alardeando que o ensino universitário precisa de ampla reforma, reprova 90% da turma. Óbvio que agiu fora do ponto, pois isto só fará com que haja uma rebelião geral, criando problemas para si próprio e para a administração da faculdade. Sua paixão pelo bom ensino seria muito mais útil se apontasse caminhos aos alunos, se permitisse a apresentação de trabalho suplementar ou se oferecesse uma aula extra no sábado. Aí sim, muitos estudariam, melhorando a nota e, os que não estudassem, poderiam ser reprovados sem que ninguém aceitasse seus protestos.

Um juiz de Direito, condoído da situação de penúria de grande parte da população, passa a julgar contra os órgãos previdenciários, empregadores, bancos, empresas, todos enfim que se coloquem em uma posição de mando ou economicamente mais favorecida. Paixão mal direcionada. A preocupação com os problemas sociais é necessária ao julgador, todavia, ao colocar-se radicalmente contra determinadas categorias, ele perde a imparcialidade e, em um juiz, nada pode ser pior do que ser parcial.

A encerrar, a paixão é essencial para o sucesso em qualquer atividade e também nas profissões jurídicas. Contudo, há uma tênue linha que separa a paixão positiva da negativa. Saber distingui-la é essencial para que a atividade profissional seja uma fonte de prazer e não a causa de lamúrias que cansam até as mais dedicadas avós.

 

 


[1] CHESTERTON, G. K., São Francisco de Assis. A espiritualidade da paz. Ediouro, p. 63.

[2] Comentários ao Código Penal, Forense, vol. V, p. 137.

[3] RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. O amor desapareceu no Código Civl Brasileiro. Revista Eletrônica do Consultor Jurídico, 19/12/2012, http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/direito-comparado-amor-desapareceu-codigo-civil-brasileiro, acesso em 8/12/2016.

 

Autores

  • Brave

    é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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