Serviço terceirizado

Reconhecimento de vínculo permite revisão de acordo entre trabalhador e empresa

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11 de dezembro de 2016, 7h32

O posterior reconhecimento de vínculo entre um trabalhador e a contratante de serviços terceirizados dá direito ao pagamento extra em relação a valores já arbitrados em conciliação prévia. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Assim, um trabalhador terceirizado da área das telecomunicações teve reconhecido o direito de receber diferenças salariais, inclusive sobre parcelas dadas como quitadas, em acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia instituída entre a empresa e o sindicato da categoria.

Os desembargadores reformaram o entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador porque ele havia dado “plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas” no acordo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O direito às diferenças salariais foi concedido em consequência do acolhimento de outro pedido do trabalhador: o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora do serviço. O empregado era contratado por uma empresa, mas prestava serviços de instalação para outra, como terceirizado. Os desembargadores entenderam que a terceirização efetivada se mostrava irregular, uma vez que o serviço prestado era ligado à atividade-fim da empresa de telecomunicações.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o vínculo, afirmando que não havia subordinação entre o reclamante e a tele. Entretanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, não se trata de caso em que a empresa dá ou não ordens diretas ao trabalhador. No entendimento dela, a questão deve ser abordada sob um conceito mais amplo de subordinação.

“Existe uma relação de coordenação ou de participação integrativa, através da qual a atividade do trabalhador segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos”, afirmou a desembargadora em seu voto, seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0000362-65.2012.5.04.0512

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