Sem competência

Procurador não pode ser acusado de improbidade por emitir parecer

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10 de dezembro de 2016, 8h03

Procuradores municipais não podem ser condenados por improbidade administrativa por produzirem parecer técnico. O entendimento é do desembargador Alberto Ferreira de Souza, que suspendeu uma ação penal aceita pela 1ª Vara da Comarca de Juara (MT) contra os dois representantes jurídicos da cidade.

A seccional mato-grossense da Ordem dos Advogados do Brasil, que representa os profissionais na ação, alegou na ação que os procuradores não têm competência nem atribuição legal para contratar servidores. Disse ainda que a aceitação da denúncia era nula porque os acusados não foram notificados a apresentar defesa prévia;

A OAB-MT alegou ainda ausência de justa causa, pois, segundo a entidade, a produção de pareceres é inerente à função de procurador do municipal. Os argumentos foram acolhidos pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza.

“Só o fato de constar a assinatura dos pacientes, como assessores jurídicos, nos Termos de Contratos não configura, em princípio e em tese, a participação no delito descrito no art. 1º, XIII do Decreto-Lei 201/67, porquanto, a par de dispensável à constituição do ato e à efetivação das contratações, não caracteriza, ao menos por ora, indicativa do elemento subjetivo hábil à imputação, senão mera conjectura — desprovida de lastro probatório — de que tal ação está direcionada para a ocorrência do resultado que a lei visa coibir, mediante suposto ajuste de vontades com o gestor municipal”, finalizou o relator do caso.

Clique aqui para ler a decisão.

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