Andamento processual

Contraditório está mantido se defesa foi apresentada espontaneamente, diz Fux

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9 de dezembro de 2016, 20h31

Não há o que se falar em ausência de contraditório por falta de abertura de prazo para defesa prévia se os advogados dos réus apresentaram argumentações contra a denúncia do Ministério Público ao juízo por conta própria. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao julgou inviável o Habeas Corpus 124.276.

No HC, o prefeito de Itaparica (BA), Raimundo Nonato da Hora Filho, pedia liminar para suspender o processo-crime contra ele no Tribunal de Justiça da Bahia e anular todos os atos processuais a partir da decisão que lhe negou a apresentação de defesa prévia. O político foi denunciado por dispensar licitação fora das hipóteses previstas no artigo 19 da Lei 8.666/1993.

Raimundo Nonato também foi acusado de crime de responsabilidade (artigo 1º, incisos II e IV, do Decreto-Lei 201/1967). No HC ao Supremo, a defesa alegou que o devido processo legal e a ampla defesa foram feridos pela supressão da abertura de prazo para a defesa prévia.

Argumentou que o fato de ter apresentado resposta antes do recebimento da denúncia não garante a supressão da defesa prévia, como afirmaram o TJ-BA e o Superior Tribunal de Justiça. Os apontamento não foram aceitos por Fux.

Segundo o ministro, não há plausibilidade no argumento da defesa. Ele salientou que, de acordo com o acórdão do STJ, apesar de o TJ-BA não ter concedido ao acusado a defesa prévia, é certo que as razões preliminares apresentadas pelo prefeito rebateram as alegações da acusação. Destacou também que foi aberto ao político prazo para arrolar testemunhas após o recebimento da denúncia.

“A defesa, em momento anterior ao recebimento da denúncia, manifestou-se em peça de defesa preliminar contendo cinquenta e quatro laudas, na qual refutou todos os elementos da denúncia minudentemente, abordando, ainda, questões formais e prejudiciais”, afirmou o ministro Fux.

A liminar já tinha sido indeferida pelo ministro Fux em 14 de outubro passado. “Assim, inexistindo teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão da Corte Superior, resta prejudicado o pedido quanto à decretação de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente ao recebimento da denúncia. Ainda que assim não fosse, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa impede eventual declaração de nulidade”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 124.276

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