Momento errado

Jogador do Cruzeiro não consegue liberação de vínculo no TST

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7 de dezembro de 2016, 9h51

Em observância ao princípio do juízo natural, o ministro Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho, negou Habeas Corpus impetrado pelo jogador de futebol Duvier Riascos, que buscava a rescisão de contrato com o Cruzeiro Esporte Clube. De acordo com o ministro, o HC foi impetrado junto ao TST quando lhe faltava competência originária para tanto.

Esta foi mais uma tentativa do colombiano Riascos de conseguir se transferir para outro clube. Contratado pelo Cruzeiro em janeiro de 2015 pelo período de três anos, Riascos logo foi emprestado ao Vasco da Gama, onde ganhou destaque. Contudo, desde que empréstimo chegou ao fim o jogador tenta, sem sucesso, se desvincular do clube mineiro.

Depois de manifestar publicamente sua insatisfação no Cruzeiro após uma partida em julho deste ano, Riascos tenta a rescisão do contrato na Justiça alegando que vem sendo impedido de exercer livremente sua profissão e que está atrelado ao Cruzeiro contra sua própria vontade.

Em setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) chegou a autorizar, em decisão liminar, a transferência de Riascos para outro clube no Brasil. Contudo, o Cruzeiro recorreu e conseguiu derrubar a autorização.

No mérito, enquanto ainda estava pendente o julgamento de um agravo regimental no TRT-3, a defesa do atleta ingressou com Habeas Corpus no Tribunal Superior do Trabalho. Hoje o julgamento no TRT-3 já foi extinto, contudo, como quando ingressou com o HC o processo ainda estava em andamento na corte mineira, o ministro considerou que o Habeas Corpus apresentado tem nítida natureza recursal, o que o torna incabível, e respeitando o princípio do juiz natural. 

"Do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus impetrado nesta corte, quando lhe faltava competência originária para tanto", concluiu o ministro. O Cruzeiro foi representado pelo advogado Maurício Figueiredo Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados.

Clique aqui para ler a decisão.
HC-23252-51.2016.5.00.0000

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