Medida excepcional

Em urgência, STJ pode deferir liminar antes de admissibilidade de REsp

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6 de dezembro de 2016, 17h18

Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não pode atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade, sob pena de supressão de instância. Contudo, a corte pode agir de forma cautelar se o paciente de Habeas Corpus não tiver outra saída, e se seu pedido tiver plausibilidade jurídica e se seu direito de locomoção estiver ameaçado.

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Para o ministro Rogério Schietti Cruz, o réu não pode ter sua liberdade prejudicada pela demora no julgamento de recursos.

Com esse entendimento, o ministro do STJ Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática, concedeu liminar para garantir que o ex-secretário de Comunicação Social de Mangaratiba (RJ) Roberto Pinto dos Santos aguarde em liberdade o julgamento do primeiro juízo de admissibilidade dos seus REsp e Recurso Extraordinário.

Em junho, ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a 18 anos de prisão e 350 dias-multa pela participação em um esquema de fraudes no município de Costa Verde. De acordo com a corte, Santos praticou os crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal).

Ele já estava preso preventivamente há um ano quando saiu a decisão. Por isso, a detenção cautelar foi transformada em execução imediata da pena. Para suspender essa medida, a defesa de Santos, comandada pelos advogados Thiago Andrade e Ricardo Sidi, do Sidi & Andrade Advogados, ingressou com medida cautelar perante a 3ª Vice-Presidência do TJ-RJ, pedindo a atribuição de efeito suspensivo aos REsp e RE já interpostos.

O pedido, porém, deixou de ser recebido pela 3ª Vice-Presidência porque, na época em que foi apresentado, ainda estavam pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos por uma corré e pelo Ministério Público contra o acórdão condenatório. Segundo o 3º vice-presidente, caso os embargos de declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes, eventual extensão desses efeitos poderia afastar o interesse processual do réu de recorrer.

Contra a decisão desse desembargador, a defesa impetrou HC no STJ. Segundo eles, há ilegalidade no reconhecimento de concurso material da falsificação de documento — com o qual nem mesmo o Ministério Público concordou. Além disso, há probabilidade concreta de a pena ser substancialmente reduzida, o que, na pior das hipóteses, faria o réu progredir para o regime aberto.

Ao julgar o HC, Rogério Schietti Cruz ressaltou que a defesa do ex-secretário está sem outras saídas, pois nem os embargos de declaração opostos à decisão do TJ-RJ nem a admissibilidade de seus REsp e RE foram julgados.

Cruz afirmou que, em geral, o STJ não pode dar efeito suspensivo a REsp ainda não aceito. Contudo, tendo em vista a “plausibilidade jurídica da tese invocada” e o “perigo de irreversível dano ao direito de locomoção do paciente”, ele apontou que a interferência da corte se justifica, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Na visão do ministro, há “grande chance de êxito” do REsp de Santos, pois há indícios de que ele não praticou 16 vezes o crime de falsidade documental, e sim uma vez. Com isso, sua pena poderia cair a quatro anos, levando-o ao regime aberto. Dessa maneira, o ministro do STJ concedeu a liminar e determinou que o réu permaneça em liberdade até que seja julgado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu REsp.

Decisão pioneira
Para os advogados Thiago Andrade e Ricardo Sidi, a decisão do ministro indica uma tendência de se privilegiar, também na esfera criminal, o uso de medidas cautelares visando à atribuição de efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário.

Isso ganha especial importância, conforme a análise deles, diante da restrição cada vez maior à admissibilidade do HC e da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que passou a autorizar a execução imediata da pena de prisão após o julgamento de segunda instância.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 380.954

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