Verba dividida

STF garante a todos os estados depósito em juízo de multa da "repatriação"

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6 de dezembro de 2016, 14h47

Todos os estados e o Distrito Federal conseguiram, após liminares da ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, garantir o depósito em juízo dos valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016, a chamada Lei da Repatriação, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministra do Supremo Rosa Weber concedeu liminares para garantir o depósito da multa da "repatriação" aos estados.
Carlos Humberto/SCO/STF

Até o início deste mês, apenas Paraná e São Paulo ainda não haviam obtido uma decisão favorável. Contudo, na sexta-feira (2/12), a ministra deferiu as liminares nas ações propostas por esses estados. Nelas, os procuradores-gerais afirmaram que os recursos provenientes do Imposto de Renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com estados e municípios. Dizem, porém, que a União não tem feito a divisão em relação à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação.

As decisões, nos dois casos, adotaram como fundamentos os mesmos utilizados nas liminares em ações cíveis originárias ajuizadas pelos demais entes federados. Para a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159 (inciso I) da Constituição Federal.

Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do Imposto de Renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.

A relatora salientou que, embora essas duas ações tenham sido ajuizadas após a consumação, pelo menos em teoria, do repasse do FPE de toda a arrecadação com adesões ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), é necessária a manutenção da paridade de tratamento em relação aos outros estados.

“Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos expostos para as ações de mesmo objeto que venham a ser ajuizadas perante esta Suprema Corte, o que se consubstancia em um reflexo da necessidade de tratamento igualitário entre todos os demandantes das várias ações a mim distribuídas, que se encontram em idêntica situação de direito”, ressaltou a ministra.

Divisão com municípios
Reclamação semelhante às dos estados tem o Partido Socialista Brasileiro (PSB), que ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, pedindo que os municípios recebam valor da multa devida na repatriação de recursos.

O partido sustenta que a multa incidente sobre o Imposto de Renda devido em razão da regularização de recursos financeiros, prevista no dispositivo questionado, não foi incluída na base de cálculo das transferências destinadas ao Fundo de Participação dos Municípios.

Conforme a lei, ao aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — declarando voluntariamente bens, recursos ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior —, o contribuinte recolherá aos cofres federais o Imposto de Renda no percentual de 15% sobre o correspondente acréscimo patrimonial, bem como multa calculada no montante de 100% do imposto devido.

Para o PSB, a interpretação atribuída pela União no sentido de que recursos correspondentes à multa sobre os valores repatriados não tem natureza punitiva e, portanto, seriam isentos de repasse ao fundo, viola o que determina a Constituição Federal em seu artigo 159, inciso I. O partido sustenta que a ausência de previsão legal expressa no artigo 8º não afasta a obrigatoriedade do repasse, tendo em vista se tratar de “multa inequivocamente moratória e que por esta razão, já possui explícita exigência constitucional, por constituir evidente produto de arrecadação do imposto de renda arrecadado”.

Por fim, o PSB argumenta que a interpretação dada pela União compromete a prestação de serviços dos municípios do país, “principalmente os menores, que dependem exclusivamente do FPM para arcar com suas despesas”.

Dessa forma, o partido pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de interpretação que atribui natureza punitiva à multa, prevista no artigo 8º da Lei Federal 13.254/2016, a fim de que prevaleça única interpretação no sentido de que se trata de multa moratória e, portanto, deve ser imediatamente incluída na base de cálculo do FPM.

Subsidiariamente, solicita que a liminar seja concedida para suspender os efeitos da interpretação contestada, determinando que tais valores, em vez de diretamente incluídos na base de cálculo do FPM, sejam ao menos depositados em conta judicial à disposição do juízo, até o julgamento final da demanda. A ADI foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.948
ACO 2.953
ADI 5.627

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