Conduta do acusado

Denúncia é inepta se não houver individualização quando for possível

Autor

6 de dezembro de 2016, 18h06

Denúncias por crimes societários podem argumentar a teoria do domínio do fato e se eximir de individualizar a conduta dos acusados. Mas se a individualização for possível, ela deve ser feita. E o domínio do fato deve ser comprovado, e não apenas argumentado. Com base nesse argumento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou uma denúncia de evasão de divisas apresentada contra o presidente da Braskem. A decisão é desta terça-feira (6/12).

A decisão foi unânime e seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator. A denúncia acusava três pessoas por evasão de divisas por causa de operações de compra e venda de notas do Tesouro dos Estados Unidos. De acordo com o Ministério Público Federal, essas operações foram feitas para simular o envio de dinheiro para o exterior, já que não foram avisadas ao Banco Central do Brasil e significaram 1% do capital da empresa na época.

Foram denunciadas três pessoas. O presidente da Braskem, Álvaro Fernandes da Cunha Filho; o coordenador da tesouraria da empresa, José Ricardo Custódio de Melo; e o executivo Ney Antônio de Souza Silva, então diretor da área financeira da OPP Petroquímica e da OPP Polietilenos, ambas subsidiárias da Braskem.

De acordo com o voto de Toffoli, a denúncia é inepta quanto ao presidente da empresa. O ministro afirma que a jurisprudência do Supremo entende que, em casos de crime societário, em que a individualização das condutas é difícil, a denúncia responsabilize todos os executivos de determinada empresa por causa de decisões de negócios.

Mas, no caso da Braskem, a denúncia citou condutas específicas dos outros dois executivos, razão pela qual não poderia se limitar a imputar ao paciente “o concurso para o crime de evasão de divisas em razão, tão somente, do seu suposto poder de mando e decisão derivado da sua condição de diretor presidente, sem a indicação de sua contribuição concreta para o crime”.

Novo entendimento
A decisão desta terça é uma virada na jurisprudência do Supremo sobre crimes societários. O tribunal entendeu que, nos casos de crimes societários, a denúncia não precisa obedecer a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

O dispositivo diz que a denúncia deve conter “ato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. O ministro cita precedentes do Supremo nesse sentido, inclusive alguns de sua relatoria, segundo os quais “não é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados aos acusados, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência a descrição pormenorizada da conduta de proprietário e administrador da empresa”.

No entanto, ele acredita que esse quadro “pressupõe a indiferenciação das responsabilidades, no estatuto, ou no contrato social, dos membros do conselho de administração ou dos diretores da companhia, ou dos sócios ou gerentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.

Domínio do fato
Para envolver o presidente da Braskem no caso, o MPF usou a teoria do domínio do fato. De acordo com a denúncia, não há prova concreta da participação do executivo nas operações de compra de título do Tesouro dos EUA.

Conforme o voto do ministro Toffoli, no entanto, a única justificativa para essa construção foi a posição ocupada pelo executivo na hierarquia da Braskem. E isso não é suficiente para imputar uma conduta criminosa a alguém.

O ministro argumenta em seu voto com os pronunciamentos dos ministros sobre a teoria do domínio do fato durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. E de acordo com o Toffoli, o entendimento firmado pelo Supremo ali foi que “a conclusão de que o agente detinha o domínio final do fato não derivou exclusivamente de sua posição de mando, mas de prática de atos concretos, dotados de relevância causal, que concorreram para o crime”.

No caso da Braskem, a falta de narração de fatos na denúncia resultou na falta da descrição de fatos cometidos pelo presidente da empresa. Isso “inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa”, escreveu Toffoli. “Com efeito, é o conhecimento preciso da imputação que permitirá ao denunciado exercer, de forma plena, o direito de defesa.”

Clique aqui parar ler o voto do ministro Dias Toffoli.
HC 127.397

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!