Trauma após assalto

Por risco a saúde de agente, Correios devem cumprir decisão mesmo podendo recorrer

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5 de dezembro de 2016, 16h46

Se a saúde de uma pessoa depende da aplicação de uma sentença da qual a parte perdedora ainda pode recorrer, o determinado pelo juiz deve ser feito imediatamente. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que a condenou a incluir uma atendente no plano de saúde gerido pela própria empresa.

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Funcionária dos Correios sofreu forte trauma após a agência na qual trabalha ter sido assaltada. Reprodução 

Os Correios questionavam a necessidade de cumprir a obrigação de fazer durante a execução provisória do acórdão, a qual ainda é passível de recurso, mas os ministros identificaram risco na demora da prestação da tutela jurisdicional.

A empregada sofre sequelas decorrentes de assalto ocorrido na agência em que trabalhava, em Primavera de Rondônia (RO), e necessita de acompanhamento psicológico. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve sentença que reconheceu a necessidade e a urgência no tratamento da atendente comercial, sob o risco de agravar as fobias dela e gerar retrocesso em sua recuperação. "Os prejuízos seriam irreparáveis", afirmou.

Produção imediata 
No exame do agravo da empresa ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, registrou a discordância dos Correios com a execução provisória da decisão, no sentido de cumprir imediatamente a obrigação de disponibilizar o plano de saúde para a empregada. Segundo a empresa, a conclusão poderia ser alterada em julgamento de recurso à instância superior. Os Correios também argumentaram que, por ser entidade pública, detentor das prerrogativas da Fazenda Pública, não pode ser submetido a essa modalidade de execução.

O relator afirmou que a possibilidade de alteração da decisão, por meio de recurso, não impede a produção imediata dos efeitos da sentença. Assim, a "direta efetivação da tutela referente à obrigação de fazer ou não fazer encontra plena autorização no Processo do Trabalho", principalmente nos casos, como o da atendente, em que o pedido de antecipação de tutela atende aos requisitos previstos nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nessa perspectiva, o ministro constatou "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", uma vez que a mulher precisa urgentemente de assistência médica.

Vieira de Mello Filho ainda apontou acórdão do Supremo Tribunal Federal (AC 2.836) para concluir que a administração pública "não pode se valer de suas prerrogativas em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, em especial, do trabalhador que despende sua força de trabalho em favor do interesse público". Isso porque "a proteção à saúde, à dignidade e ao salário, assegurada pela Constituição da República, constitui direito de natureza alimentar, crédito ‘superprivilegiado' destinado à subsistência do trabalhador e de sua família".

Opção de não recorrer 
O caso não está entre os processos trabalhistas que a empresa opta por não recorrer. Em abril desse ano, os Correios formalizaram no Tribunal Superior do Trabalho a desistência de interpor recursos em 254 processos em que as decisões foram desfavoráveis à empresa. Em ofício entregue ao vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, a empresa também se colocou à disposição para contribuir com a política de conciliação da corte.

Ao comunicar a decisão, o superintendente-executivo jurídico dos Correios, Alexandre Reybmm, destacou que a medida vai desafogar o número de processos e gerar economia processual e financeira para a empresa, que passa por um momento de ajuste de despesas para retomar seu crescimento sustentável. "O prolongamento dessas ações faz com que o passivo seja crescente, e a nossa ideia foi estancar essa situação", destacou o superintendente. Entre os processos contemplados estão os que tratam de progressões por antiguidade, incorporação de função, danos morais, responsabilidade subsidiária e acidentes de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 86-70.2011.5.14.0001

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