Autorização desnecessária

CBF não indenizará artista por foto de escultura em ingresso de jogo

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5 de dezembro de 2016, 16h04

Não necessita de autorização do autor a representação de obra de arte localizada em local público se o ato de reprodução em si concretizar divulgação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para dispensar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de indenização pelo uso da imagem de uma escultura em ingressos de jogo do Brasil.

A imagem da escultura Araras, do artista Cleir Ávila Ferreira Júnior, foi impressa nos ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. A escultura foi feita em uma praça pública da capital sul-mato-grossense em 1996.

O artista ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem da escultura em “milhares de ingressos”. O juízo de primeiro grau condenou a CBF a pagar R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em grau de apelação, o TJ-MS reduziu esse valor para R$ 50 mil.

Inconformadas, a CBF e a empresa responsável pelos ingressos recorreram ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que a escultura está em local público, “razão pela qual pode ser livremente representada”.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor.

“A referida limitação tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano”, afirmou Salomão.

Nessa linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais”.

O ministro explicou ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando, no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para o relator, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade”.

“Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol”, sublinhou o ministro, ao afastar a indenização, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.438.343

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