Crime único

Por bons antecedentes, réu condenado por homicídio poderá recorrer em liberdade

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3 de dezembro de 2016, 5h41

Um homem condenado por ter assassinado sua mulher aguardará o julgamento de recurso em segundo grau em liberdade. A decisão é do juiz Fábio Falcão Santos, da Vara Criminal de Alagoinhas (BA), que condenou o réu a 15 anos e 6 meses de prisão, mas permitiu o recurso em liberdade em razão de seus bons antecedentes.

“Embora o crime tenha sido praticado com grande violência e crueldade, não demonstrando em momento algum o réu arrependimento, é de se ter em mente que, tendo respondido ao crime por sete anos em liberdade sem que se tenha chegado ao conhecimento este juízo informação de que tenha cometido outros delitos ou até descumprido quaisquer as imposições que lhe foram estabelecidas quando da sua liberdade, mais ainda, que não há também indicativos de que venha se furtar a aplicação da lei penal é que asseguro-lhe tal direito”, explicou Santos.

Segundo o processo, o crime, ocorrido em 2009, foi motivado por ciúmes, pois a vítima decidiu se separar do réu, que a  agrediu com um pedaço de pau e depois lhe deu um tiro no peito. O homem chegou a ser preso preventivamente, permanecendo cinco meses detido, mas foi solto depois que sua defesa impetrou um Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Em sua decisão, Santos, ao citar que o réu não tem antecedentes, também destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso para determinar a conduta do acusado. Para a corte, só podem ser valorados processos transitados em julgado. “Não há elementos para se aferir a sua conduta social, o que lhe favorece”, argumentou o juiz de primeiro grau.

Prisão antecipada
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso a segunda instância mantenha a sentença condenatória, a execução da pena começará após o trânsito em julgado do respectivo acórdão.

Por maioria, o Plenário do STF entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal, não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, impedindo assim que réus condenados protelem, indefinidamente, por meio de recursos aos tribunais superiores, o início de cumprimento das penas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-BA.

Clique aqui para ler a decisão.

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