Natureza salarial

Luvas contratuais são consideradas no cálculo da multa de 40% do FGTS

Autor

31 de agosto de 2016, 14h57

Luvas contratuais têm natureza salarial. Dessa forma, esses valores devem ser considerados para recolhimento de FGTS e da multa de 40% sobre a quantia do fundo em caso de demissão sem justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos (empresa do grupo econômico conhecido como Banco Opportunity) contra um ex-diretor.

A natureza salarial foi reconhecida inicialmente pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A figura das luvas contratuais, comum no Direito do Trabalho Desportivo, "constitui meio de remunerar previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, o atleta reconhecido pelo bom desempenho, por suas aptidões especiais". Segundo o regional, a CLT não impede o ajuste de luvas em contratos de trabalho de outra natureza, como no caso do ex-diretor, "profissional de renome no mercado".

Duas versões
O executivo conta na reclamação trabalhista que foi "conquistado" pelas propostas da empresa, entre elas as luvas de US$ 1 milhão. Em outubro de 1997, saiu do concorrente, o Banco Garantia (GP Investimentos), para ser diretor do Opportunity em São Paulo, com salário de US$ 25 mil (na época, equivalente a R$ 45 mil), e foi dispensado sem justa causa em 1999. Segundo ele, o mercado financeiro, "na contratação de executivos brilhantes, considera o pagamento de luvas uma forma de atrair essa importante força de trabalho".

Ainda conforme seu relato, a carteira de trabalho foi registrada com salário de R$ 4 mil, e, "somente após muito esforço e cobranças", o restante era pago por remessa de dólares para sua conta no Banco Merrill Lynch em Nova York (EUA). Das luvas, disse ter recebido metade por depósito no Merril Lynch e a outra parte em fundos de investimentos offshore do Opportunity nas Ilhas Cayman.

A empresa afirmou que o executivo manteve com ela duas relações distintas, a societária e a de emprego. Segundo essa versão, ele foi eleito para o cargo de diretor e seria sócio-cotista da empresa estrangeira, por isso os valores recebidos no exterior. No recurso ao TST, alegava, entre outras razões, incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, defendia a aplicação da lei estrangeira (Ilhas Cayman), e questionava a natureza jurídica das luvas, sustentando que a verba e o alegado salário no exterior não compunham o contrato de trabalho brasileiro.

Participação societária
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o TRT-2 não reconheceu a relação jurídica societária com a empresa estrangeira. Ao contrário, deixou expressamente registrado que não há no processo nenhuma prova de que os valores recebidos pelo ex-diretor digam respeito à participação societária.

O relator explicou que o regional reconheceu a existência de pagamentos extra recibo, mas entendeu que eles se destinavam a remunerar o trabalho do profissional, "tanto que determinou a sua integração ao complexo remuneratório", com repercussão nas demais verbas trabalhistas.

Com relação à natureza jurídica das luvas, o ministro disse que a verba não tem previsão legal expressa, mas que, no caso dos atletas profissionais, compõe sua remuneração, conforme previsto no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98). "Essa diretriz também incide nos demais casos em que se configura um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado", destacou. Citando diversos precedentes, Renato de Lacerda Paiva afirmou ser inconteste a natureza salarial. A decisão foi unânime.

Pagamentos no exterior
O TRT-2 determinou que os pagamentos extra recibo fossem comunicados à Receita Federal e ao INSS, "a fim de que, se for o caso, se proceda às apurações necessárias sobre eventual sonegação de contribuições fiscais e previdenciárias". Essa decisão também foi mantida pela 2ª Turma do TST.

O executivo ressaltou que, na sua declaração de imposto de renda de 1999, informou o valor total do salário acertado e recebido tanto no Brasil quanto no exterior. A Opportunity apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 90700-02.2000.5.02.0047

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!