Imunidade parlamentar

Jean Wyllys não cometeu crime ao ofender Cunha em votação do impeachment

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31 de agosto de 2016, 17h33

Considerando a imunidade parlamentar, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Jean Wyllys (Psol-RJ) dos crimes de calúnia, difamação e injúria, por ter chamado o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ) de "ladrão, caluniador".

O fato ocorreu durante a sessão que votava a autorização para abertura de processo de impeachment da ex-presidente da República Dilma Rousseff, quando Eduardo Cunha ainda estava no cargo de presidente da Câmara. Ao votar, o parlamentar do Psol disse estar constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por torturadores" (veja vídeo ao final do texto).

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.

A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.

Segundo o ministro, as palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto, abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.

O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser feito pela própria Casa Legislativa. Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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