Opinião

Indenizações por dano moral ameaçam liberdade para se fazer humor na internet

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31 de agosto de 2016, 6h26

A ideia de que direitos fundamentais não são absolutos e que, portanto, admitem restrições parece estar bem sedimentada entre os juízes brasileiros. Em quase todas as decisões judiciais analisadas em pesquisa conduzida pelo InternetLab, centro independente de pesquisa em direito e tecnologia, o argumento foi citado como premissa para o julgamento de casos envolvendo liberdade de expressão e humor na internet. Até aí nenhum problema. De fato, como ensina Robert Alexy, para decidir casos envolvendo colisões entre direitos fundamentais, os juízes devem realizar um sopesamento para determinar qual dos interesses conflitantes tem maior peso no caso concreto.[1] No caso das decisões analisadas, o problema está nos resultados desses sopesamentos, que sugerem um desprestígio do direito à livre manifestação do pensamento em relação a outros direitos, como o direito à honra e à imagem.

O objetivo da pesquisa foi usar o humor na internet como recorte para avaliar como o Poder Judiciário tem se posicionado em casos envolvendo liberdade de expressão. Foram analisadas decisões proferidas em segunda instância envolvendo ações de natureza cível, em todos os tribunais de justiça estaduais do país. Para buscar as decisões, foram utilizados dois blocos de termos de busca combinados entre si: (i) o primeiro bloco ligado a humor com as palavras “humor”, “sátira”, “paródia”, “piada”, “sarcasmo”, “comédia”, “charge”, “ironia”; e (ii) o segundo ligado à disponibilização do conteúdo online, com as palavras: “internet”, “online”, “virtual” e “rede”. A combinação dos blocos resultou em trinta e duas combinações de pares de palavras-chave, que levaram a um grupo de 1.004 decisões. Dessas, foram selecionadas como relevantes 148 decisões, sendo 119 apelações e 29 agravos de instrumento. As decisões foram tabeladas de acordo com diferentes critérios, sobretudo com vistas a traçar um perfil de seus autores, réus, pedidos, fundamentos e resultados.

Alguns dados preliminares da pesquisa foram divulgados no último dia 9 de agosto, em Brasília, no Fórum Abril-Google de liberdade de expressão, que contou com a participação dos excelentíssimos ministros Gilmar Mendes (STF), Henrique Neves (TSE) e Ricardo Villas Bôas Cueva (STJ). No caso das apelações, chama a atenção o fato de 1/3 das ações terem sido promovidas por membros da classe política, especialmente se se considerar que não foram analisados casos da Justiça Eleitoral:

No polo passivo das demandas costumam figurar provedores de conteúdo offline, como jornais impressos e emissoras de televisão, mas que mantêm canais online nos quais os conteúdos humorísticos objeto da ação também foram disponibilizados. Em geral, são acompanhados também dos responsáveis pelos conteúdos, como cartunistas, humoristas e pessoas comuns.

Em relação aos pedidos, a indenização por dano moral é pleiteada em praticamente todas as ações, o que também se relaciona com os principais fundamentos apresentados: o direito à honra (78%) e à imagem (78%). Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização no caso de violação desses direitos. Da mesma forma, garante a livre manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV).

Os resultados das apelações analisadas sugerem que o Poder Judiciário ainda é muito leniente em relação aos pedidos de indenização por dano à honra e imagem, o que significa que, a rigor, no sopesamento entre liberdade de expressão e esses direitos, os últimos prevalecem. No grupo das ações propostas por pessoas comuns, em 71% das apelações julgadas, a indenização por dano moral é concedida; em 81% dessas ações a indenização foi concedida em primeira instância. Os números não são tão diferentes como deveriam em relação às ações propostas pela classe política: em 50% das apelações julgadas, os políticos foram indenizados; em quase 60% dessas ações (que chegaram à segunda instância), a indenização foi concedida em primeira instância.

Surpreende ainda mais o fato de que a média do valor de indenização arbitrado para os membros da classe política em segunda instância (R$16,3 mil) foi superior àquele arbitrado para pessoas comuns (R$13.,8 mil).

Números como esses exigem que se promova uma séria reflexão sobre o peso dado à liberdade de expressão no Brasil. Sendo uma poderosa ferramenta de crítica social e política, a liberdade para se fazer humor não deveria ser tão frequentemente relativizada. Casos como o do blogueiro condenado ao pagamento de indenização de R$10 mil por ter publicado uma fotomontagem do então prefeito de Osasco, Emídio Pereira de Souza, no corpo de um porco para denunciar a "máfia do lixo" transmitem incerteza e insegurança para outros cidadãos que pretendam se manifestar. Nesse sentido, o receio por uma condenação gera efeitos colaterais adversos, inibindo a livre expressão (chilling effects).

Ao mesmo tempo em que decisões como essa são tomadas, avançam no Congresso Nacional projetos de lei que visam facilitar a remoção de conteúdos da internet e alargar as possibilidades de responsabilização pelos chamados "crimes contra a honra", como o PL 5203/2016 (que estabelece a obrigação de provedores de internet de fiscalizarem – e removerem — conteúdos que já foram objeto de pedidos judiciais de remoção), o PL 1676/2015 (que torna crime captar voz e imagem de pessoas sem autorização e estabelece, no direito brasileiro, um tipo de "direito ao esquecimento"), e o PL 215/2015 (que trata de crimes contra a honra).

Sobretudo em um ano de eleições municipais, em que as relações locais acentuam ainda mais a correlação entre poder e constrangimento, e em um contexto em que a internet se tornou palco tão fértil para as discussões políticas, não assegurar a liberdade para se fazer humor atenta não só contra o direito à livre manifestação mas como contra a própria democracia.


1 CF. Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, 2a ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 94-99. 

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