Diferenças essenciais

Função de instrutor não pode ser equiparada a de professor

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30 de agosto de 2016, 8h45

Instrutor é quem transmite conhecimento, e professor é quem orienta os indivíduos a alcançarem a profissionalização por meio de conteúdos e técnicas funcionais, complementando a educação com orientação ao aluno. Esse foi o entendimento da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) ao negar a uma instrutora o pedido de equiparação de suas atividades às de professor.

Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, enquanto o professor desempenha atividade predominantemente teórica na sala de aula, a trabalhadora ensinava o conteúdo pragmático com ênfase na prática profissional, o que afasta o entendimento de igualdade entre ambas funções.

Contratada por uma escola de cursos técnicos em Brasília (DF), em abril de 2008, para exercer a função de instrutora, a mulher foi dispensada, sem justa causa, em fevereiro de 2014. A instrutora disse que, durante esse período, exercia a função de professora, ministrando aulas em diversas matérias do curso de Secretariado, incluindo em suas atribuições o preenchimento de diário de classe, avaliação de alunos, com a aplicação e correção de provas, elaboração de plano de aula, confecção de material audiovisual, participação em reuniões e outras tarefas correlatas ao ofício de professor. Por isso, solicitou a equivalência de suas atividades às de professor, além do pagamento de diferenças salariais, de horas extras e de uma hora adicional extraclasse.

A instituição alegou que a trabalhadora atuou exclusivamente como instrutora e que o estabelecimento não presta ensino regular, tratando-se de entidade paraestatal, que tem como finalidade organizar e ministrar cursos práticos e de especialização nas áreas de comércio e serviço, na busca da formação profissional do trabalhador.

Segundo o juiz, o papel desenvolvido pela empregada era o de instrutora, que atuava principalmente nas disciplinas de Prática Supervisionada e de Estágio Supervisionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-10.

Processo 0000723-33.2015.5.10.0020

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