Ex-presidente do Hopi Hari volta a ser réu em ação sobre morte em brinquedo
30 de agosto de 2016, 20h05
O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus só é possível em casos específicos, e não quando depende de análise dos fatos. Assim entendeu o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o prosseguimento da ação penal contra Armando Pereira Filho, ex-presidente do Hopi Hari, pela morte de uma adolescente no parque, localizado em Vinhedo (SP).
Gabriela Yukai Nychymura, de 14 anos, caiu do brinquedo La Tour Eiffel, quando a trava da sua cadeira se abriu, em fevereiro de 2012. Pereira Filho, que também acumulava a função de gerente-geral de operações, foi denunciado com mais 11 pessoas, sob acusação de homicídio culposo.
Em 2014, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ele não deveria continuar como réu do processo. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que somente os funcionários do parque deveriam responder, por falta de cautela ao operar o brinquedo. “A omissão é penalmente relevante apenas quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”, afirmou o acórdão paulista.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, alegando ser incabível o trancamento de ação em sede de Habeas Corpus quando a questão demandar o exame aprofundado das provas, como no caso.
O relator concordou com os argumentos. “Na hipótese dos autos constata-se que o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do recorrido, na condição de dirigente do parque, e a morte da usuária do brinquedo, demanda a indispensável análise das provas e fatos levantados, o que não pode ocorrer, todavia, em sede de Habeas Corpus”, afirmou Mussi.
A decisão monocrática foi proferida no dia 17 de agosto, e a defesa do executivo já recorreu. Enquanto isso, a ação penal tramita no primeiro grau da Justiça paulista e, em junho deste ano, entrou na fase das alegações penais. O processo está em sigilo. O parque pediu recuperação judicial no dia 24 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
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REsp 1.502.544
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