Descumpriram o combinado

STJ nega ações de acionistas movidas fora do juízo pré-estabelecido

Autor

29 de agosto de 2016, 16h16

Por terem sido apresentadas fora do foro natural, as ações movidas por um grupo de acionistas do grupo Ipiranga de combustíveis contra a incorporação da rede de postos, feita em 2007 pela Ultrapar, empresa do setor de gás e combustíveis, foram negadas pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os processos foram distribuídos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mesmo havendo acordo prévio de que todos os questionamentos judiciais seriam direcionados ao TJ de São Paulo, onde fica a sede da incorporadora.

Reprodução
Grupo Ipiranga é responsável pela rede de postos que leva seu nome.
Reprodução

O grupo de acionistas alegou que a rede de postos foi subavaliada na incorporação, gerando prejuízo aos investidores. Já a empresa alegou que os reclamantes tentaram reabrir a discussão com demanda idêntica no TJ-RJ para tentar um resultado diferente do que foi julgado pelo tribunal paulista. O caso já foi analisado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que absolveu a Ultrapar, e pelo TJ-SP, que teve entendimento idêntico.

Para o relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o grupo de acionistas sabia da eleição de foro, prevista em Assembleia Geral Extraordinária que antecedeu a incorporação da Ipiranga. Durante a reunião, também ficou definido que todas as disputas judiciais teriam como foro a sede da Ultrapar, a cidade de São Paulo. O relator destacou que não era possível usar os artigos do Código de Processo Civil que possibilitam a eleição de foro no caso analisado.

Os acionistas tentaram usar dispositivos do CPC para ingressar com a demanda no Rio de Janeiro, já que dois dos conselheiros do grupo de acionistas possuem residência no estado fluminense. Para o relator, não há como desobedecer uma cláusula que já era do conhecimento dos acionistas. Além disso, Noronha destacou que o dano se deu em São Paulo, local onde foi feita a assembleia que resultou na incorporação da empresa.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, João Otávio de Noronha decidiu pela incompetência do TJ-RJ para analisar o caso. Com a decisão, a demanda será deslocada para o TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.456.903
REsp 1.456.911
REsp 1.456.913
REsp 1.454.312
REsp 1.456.894
AREsp 183.711

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!