Dívida já parcelada

União não tem de pagar dano moral por executar contribuinte indevidamente

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29 de agosto de 2016, 13h22

O mero ajuizamento de execução fiscal indevida não é motivo suficiente para gerar o dever da Fazenda Nacional em indenizar o contribuinte por dano moral, sendo necessária a análise das consequências da ação no caso concreto. A partir deste fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou pedido de reparação de danos morais feito por uma indústria de equipamentos em aço inox. A decisão, proferida no dia 19 de agosto, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.

A empresa ingressou com processo contra a União, alegando que foi executada judicialmente por um débito já parcelado. Afirmou que isso ocasionou despesas com a contratação de advogado e que a situação foi constrangedora e angustiante, acarretando abalo moral. Em sua defesa, a União reconheceu que ingressou indevidamente com a ação de execução fiscal.  Entretanto, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis.

Na análise dos autos, o juiz pontuou que não havia controvérsia em relação ao fato da União ajuizar execução fiscal quando o débito já se encontrava parcelado pelo contribuinte. O conflito está na existência ou não da responsabilidade civil do Estado em indenizar por danos morais sofridos. Segundo o magistrado, esta responsabilização depende do preenchimento de determinados pressupostos, como ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade.

“Houve, de fato, mero ajuizamento de execução fiscal enquanto parcelado o débito, com recebimento de citação e contratação de causídico para efetuar defesa judicial (na forma de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes). Não houve penhora de bens, tampouco alegação, na inicial, de impedimento de expedição de certidões de regularidade fiscal à autora”, afirmou na sentença.

Para Ribeiro, o dano não foi comprovado nos autos. Ele homologou o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por danos materiais, o que obrigará a União a ressarcir os honorários pagos pela autora. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a sentença.

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