Produtos importados

Vender anabolizante sem rótulo em português é crime contra a saúde pública

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27 de agosto de 2016, 8h31

A venda de anabolizantes e suplementos alimentares estrangeiros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e sem informações de rotulagem em português é crime contra a saúde pública. Por essa razão, o juiz Cláudio Gonsales Valério, da 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um empresário denunciado pelo Ministério Público Federal. 

Segundo o MPF, o inquérito policial que fundamenta a denúncia é baseado em uma operação contra a venda de suplementos alimentares importados ilegalmente e impróprios ao consumo. Alegou que, em setembro de 2012, foram apreendidas nas lojas do acusado produtos contendo inclusive substâncias de uso proibido no Brasil.

O empresário contestou, defendendo que o material apreendido não passou pelo crivo da perícia, já que apenas as embalagens e rótulos foram analisados. Também disse que não pratica crimes nem agiu com má-fé.

Ao analisar as provas, o juiz entendeu que os produtos apreendidos são, de fato, de fabricação estrangeira, não possuem identificação do importador nacional nem têm rótulo em língua portuguesa, com as informações obrigatórias. Assim, para o julgador, ficou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime contra a saúde pública.

Improcedência
Entretanto, em relação à denúncia de tráfico de drogas imputado ao empresário, pela venda de suplementos alimentares contendo substâncias proibidas, o juiz considerou que somente a análise dos rótulos não bastaria para comprovar o crime.

“Ou seja, os produtos contidos nas embalagens não foram submetidos à exame laboratorial para fins de constatação da efetiva existência da substância de uso proibido”, afirmou. Segundo ele, seria “de se presumir que o produto contenha a  substância, mas tal presunção, por si só, não supre a prova da materialidade delitiva”, explicou.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o empresário à pena de reclusão de três anos e quatro meses, em regime aberto, e ao pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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