Cova rasa

Sepultamento no rito judaico não contraria norma ambiental, diz TJ-RS

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27 de agosto de 2016, 9h44

A Resolução 335/2003 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre o licenciamento ambiental em cemitérios, não impede o sepultamento em cova rasa, com profundidade de 1,1 metro. Por isso, os cemitérios não podem impedir que um judeu praticante venha a ser enterrado diretamente no solo, como é costume no judaísmo.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que obrigou o cemitério da Santa Casa de Caridade de Rio Grande a manter o sepultamento em cova rasa de um homem judeu morto em junho de 2014. Sua esposa já havia conseguido uma liminar para garantir o seu enterro no rito judaico.

A Santa Casa argumentou que o sepultamento neste rito religioso constitui risco de contaminação para o solo e o lençol freático, contrariando as determinações da Resolução 335/2003 do Conama. Assim, o sepultamento pretendido pela parte autora só seria possível se houvesse o isolamento da cova com concreto, devidamente impermeabilizada.

O juiz Régis Adriano Vanzin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, apontou não haver conflito entre o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção ao meio ambiente. Isso porque a própria norma apontada pela Santa Casa autoriza o sepultamento no rito judaico. 

Ele explicou que o artigo 5º, inciso I, da resolução, diz que a sepultura tem de ser feita com distância mínima de 1,5 metro do nível máximo do aquífero freático; e o sepultamento judaico pode ser feito com profundidade de 1,1 metro no solo. Por fim, o julgador destacou a falta de qualquer prova de que sob o cemitério da Santa Casa exista aquífero freático sensível. 

Clique aqui para ler a Resolução 335/2003 do Conama.
Clique aqui para ler a sentença.
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