Regra maleável

TJ-PR pode usar datas diferentes para pedir documentos em concursos

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24 de agosto de 2016, 16h42

O Tribunal de Justiça do Paraná foi autorizado a usar datas diferentes para que os candidatos de concurso público promovido pela corte para outorga de cartórios comprovem a atividade jurídica necessária e apresentem seus títulos.

A decisão foi tomada, por maioria, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sessão virtual encerrada no último dia 12. Divergiram do voto do relator, Bruno Ronchetti, os conselheiros Lelio Bentes, Emanuel Campelo e Nancy Andrighi.

O concurso para outorga de cartórios do TJ-PR foi lançado em 2012 e, desde então, tem sido questionado na Justiça. Em sessão ordinária no dia 16 de agosto, o CNJ julgou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que questionava a imposição de prazos diferentes para comprovar a atividade jurídica e os títulos.

Consta no PCA que a possibilidade feria o princípio da impessoalidade, uma vez que o tempo para expedição dos títulos poderia ser manipulada pela comissão do concurso para beneficiar alguns candidatos, além de estimular a busca desenfreada por títulos de origem duvidosa.

Bruno Ronchetti destacou que o CNJ tem reconhecido a possibilidade de a comissão de concurso estabelecer datas diversas para o momento de obtenção dos títulos, em editais distintos do mesmo certame. Disse ainda que a prática já foi adotada na regulamentação de, pelo menos, 13 concursos de Outorgas de Serventias Extrajudiciais em diferentes estados da federação.

“Conquanto fosse recomendável a fixação do limite temporal para a obtenção de todos os títulos pontuáveis já no primeiro edital do concurso, não há falar em ilegalidade, violação à anterioridade ou quebra da isonomia na regra editalícia ora impugnada, porquanto publicada previamente à apresentação dos títulos, no próprio ato de convocação dos aprovados para tal fase”, avaliou Ronchetti.

Dupla contagem
O PCA alegava também que deveria ser proibida a contagem dupla de pontuação para o exercício do magistério em instituições públicas e privadas. Essa possibilidade foi vedada por Ronchetti. Ele destacou que a Resolução 81/2009 do CNJ estabeleceu a vedação de contagem cumulativa das pontuações.

“Voto no sentido de vedar a possibilidade de se somar a pontuação conferida ao tempo mínimo de 5 anos de magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato foi admitido por seleção pública (1,5 ponto) com o mesmo período de magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha o concorrente ingressado sem seleção pública (1 ponto), devendo-se sempre considerar o título de maior pontuação”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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