Direitos de personalidade

Usar dados sem autorização para operar na bolsa gera dano moral

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24 de agosto de 2016, 9h49

Utilizar nome e CPF de alguém para fazer transações na bolsa de valores, sem a sua anuência ou conhecimento, fere direitos de personalidade garantidos no artigo 5º da Constituição, gerando o dever de indenizar sem a necessidade de comprovação de dano. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma corretora a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um morador de Bento Gonçalves, que teve seus dados pessoais informados em operações não autorizadas na BM&FBovespa.

O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, aceitou a tese da defesa, de que tudo não passou de simples equívoco de digitação, prontamente resolvido. A seu ver, as operações mobiliárias não denegriram a imagem e o nome do autor. Primeiro, porque são corriqueiras no meio de investimentos, sendo efetuadas aos milhares todos os dias, por investidores de todo o mundo. Em segundo, porque o autor não ficou devendo valor algum a ninguém. Ou seja, não ficou com fama de mau pagador.

‘‘Além disso, não se pode afirmar que o autor ficou abalado ou preocupado a ponto de ter sua serenidade e sossego afetados, pois, como referiu em juízo, limitou-se a buscar contato com a ré em seu endereço físico, sem qualquer outra tentativa de contato com ela própria ou mesmo com a Bovespa para esclarecer o que estava ocorrendo, o que seria esperável de alguém que se mostra preocupado com os fatos. Note-se que o autor iniciou a receber os extratos da bolsa de valores em fevereiro de 2013 e acabou esperando até maio do mesmo ano para ingressar com a presente demanda’’, escreveu no voto.

O fato de o autor ser o porteiro do prédio onde estava instalada a corretora chamou a atenção do desembargador Tasso Soares Delabary, que foi o voto vencedor neste julgamento. É que os dados foram obtidos durante preenchimento de cadastro para a formação de um curso dirigido a prospects interessados em investir no mercado de valores mobiliários. ‘‘Colhidos os documentos em tais circunstâncias em agosto de 2010, com dados cadastrais que não revelam nenhum potencial para o perfil do negócio desenvolvido pela demandada, qual a finalidade de manter ativa uma conta sem nenhuma movimentação por mais de dois anos? Não estaria nessa conta a oportunidade para um investimento de pequeno porte dentro dos limites da faixa de isenção do imposto de renda?’’, questionou no acórdão.

Para Tasso, a corretora não conseguiu comprovar o alegado ‘‘equívoco de digitação’’, pois não trouxe aos autos a indicação do titular e do número da conta contra a qual houve o erro. Ou seja, não desconstituiu o fato que sustenta o direito do autor: uso indevido do seu nome no comércio de valores mobiliários. Em seu entendimento, tratando-se de aplicação de valores em bolsa, é ‘‘inadmissível’’ a falta de reclamação do cliente prejudicado.

‘‘Além disso, operações desta natureza geram interesses financeiros e fiscais, que expõe o nome de quem a elas se dedicam, devido ao rígido controle dos ativos, pois o investidor deve explicações ao fisco, inclusive para eventual declaração e tributação dos respectivos rendimentos, circunstâncias que evidenciam que o emprego do nome do autor de maneira desautorizada tem suficiente potencial para a identificação do dano moral pleiteado’’, concluiu no acórdão, lavrado na sessão de 29 de junho.

O caso
Na ação indenizatória movida contra a corretora e a BM&FBovespa, o autor contou que seu CPF foi utilizado sem autorização em 15 operações de compra e venda de ações, no período de dezembro de 2012 a abril de 2013. Afirmou que começou a receber os extratos das movimentações financeiras da bolsa, em seu endereço, a partir de fevereiro de 2013. Garantiu que jamais movimentou tais aplicações nem autorizou alguém a fazê-lo, embora tenha reconhecido sua assinatura em alguns documentos. Ele havia informado seu nome e CPF em agosto de 2010, durante curso promovido pela corretora, quando esta ainda operava na cidade de Bento Gonçalves.

Citados pela 1ª Vara Cível da comarca, os réus apresentaram contestação. A corretora alegou ter ocorrido um equívoco no cadastro, dizendo que a conta do autor é similar a de outro cliente, à exceção de um dígito — e esta digitação errada no sistema eletrônico seria a causa do imbróglio. Relatou que, tão logo detectado o erro, as operações foram desfeitas, e o autor, indenizado, tanto que o saldo voltou ao status da sua abertura: zerado. A BM&FBovespa, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, chamando a Comissão de Valores Mobiliários como amicus curiae para ser ouvida no processo. Em síntese, sustentou inexistência de relação de consumo.

Sentença improcedente
A juíza Christiane Tagliani Marques, em sentença proferida em setembro de 2015, entendeu que a BM&FBovespa não tem nenhuma responsabilidade pelos acontecimentos relatados na inicial indenizatória, já que limitou-se a informar sobre as operações feitas em nome do autor. Em síntese, a bolsa cumpriu rigorosamente a lei, sem nenhuma interferência nos fatos que deram ensejo à demanda judicial.

A julgadora tomou como verdadeiras as explicações da corretora e, além disso, não vislumbrou qualquer prejuízo material ao autor. Segundo ela, as movimentações não autorizadas não ultrapassaram o limite estabelecido pelo artigo 48 da Instrução Normativa 1.022/2001, da Receita Federal, que isenta do Imposto de Renda os ganhos referentes a operações com ações cujo valor não exceda a R$ 20 mil. ‘‘Dessarte, tratando-se de aparente equívoco justificável, retificado pronta e voluntariamente (o autor informou, em juízo, não ter contatado a demandada — fl. 194 — e a presente ação foi ajuizada em maio de 2013) pela requerida, entendo por ausente o ato ilícito’’, escreveu na sentença.

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