Empregado será indenizado por ter ficado em quarto de motel com colega
24 de agosto de 2016, 6h42
Luz baixa, privacidade e a cama redonda não agradaram o empregado de uma empresa de telefonia que ficou hospedado em um motel no Rio de Janeiro. Ele viajava a trabalho com um colega e se irritou quando chegou ao local "romântico" onde ficariam hospedados — com uma só cama.
A circunstância inusitada foi o bastante para ele receber uma indenização de R$ 10 mil a ser paga pela empresa. Segundo a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a situação é vexatória, caso em que o dano moral é presumido.
Consta da reclamação trabalhista que a empresa enviou dez trabalhadores à capital fluminense em abril de 2006 e os hospedou em cinco quartos de um motel em Jacarepaguá por cerca de 30 dias. O episódio fez com que o empregado movesse ação trabalhista contra seu empregador alegando sua imagem e honra foram ofendidos por causa do alojamento.
Segundo o autor da ação, ele e os outros colegas passaram a ser alvo de chacotas e piadas na empresa. Já a empregadora negou que expôs os trabalhadores à situação constrangedora e que o instalador prestou serviço normalmente. Acrescentou que, à época, não houve qualquer reclamação dos empregados quanto às acomodações.
A companhia afirmou ainda que "zelou pelo bem estar dos seus funcionários, oferecendo-lhes acomodações dignas e confortáveis". Em primeiro grau, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, por entender que não houve dano moral.
Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Segundo o TRT-9, a empregadora, ao alojar dois empregados em um mesmo quarto de motel, causou constrangimento capaz de ensejar a reparação financeira.
Em novo recurso, dessa vez ao TST, a empresa alegou que não poderia ser condenada, pois não ficou comprovado o dano moral. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, ressaltou que, independentemente de comprovação de sofrimento diante da situação constrangedora, o dano no caso julgado é presumido, já que o fato de alojar empregados em um quarto de motel para dividir a mesma cama, por si só, se trata de ocasião vexatória, sem que se exijam provas quanto aos danos ocasionados por ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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