Objeto determinado

Fachin nega pedido para interromper CPI que apura fraudes no DPVAT

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23 de agosto de 2016, 12h39

Por considerar que o objeto de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito do DPVAT é juridicamente determinado, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar no Mandado de Segurança 34.229.

Na ação, o Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo pretende interromper o funcionamento da CPI, que foi instaurada pela Câmara dos Deputados para investigar alegadas irregularidades na concessão de seguro de danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos entre 2000 e 2015.

O sindicato alega a inexistência dos pressupostos constitucionais para a criação de CPI, pois não haveria fato ou conjunto de fatos determinados a serem investigados, o que violaria o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a investigação, indevida, representaria uma afronta aos direitos dos investigados. No mérito, pede a anulação do ato de criação da comissão.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Fachin destacou que a CPI foi instaurada para investigar fato determinado. Ele observa que o requerimento de criação da comissão discorre sobre denúncias de que o DPVAT tem sido objeto de ação de quadrilhas, que atuariam como falsos despachantes e intermediários no processo de cobranças das indenizações, com o objetivo de lesar os verdadeiros beneficiários do seguro, registrando, inclusive, notícia de operação de investigação deflagrada pela Polícia Federal para apuração dos fatos.

Segundo relator, a análise do requerimento de instauração da CPI e da justificativa demonstra que o objeto de investigação, apesar de formado de múltiplos atos, não é juridicamente indeterminado, pois a investigação abrange denúncias de irregularidades na concessão do seguro DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, cuja adesão é obrigatória a todos os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e licenciamento.

O ministro salienta que, em análise de pedido contra a criação da CPI para investigar a atuação da Funai e do Incra na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos, decidiu de maneira semelhante. Isso porque segundo a jurisprudência do Tribunal, a CPI não está impedida de investigar fatos que se liguem intimamente com o fato principal.

Ressaltou, também, que as CPIs estão sujeitas ao controle jurisdicional de seus atos, não dispondo de poderes absolutos. O ministro afirma que, em qualquer etapa, a atuação fiscalizatória da CPI pode ser objeto de questionamento junto ao STF para que se limite ao previsto na Constituição. Entretanto, não verificou até o momento a ocorrência de abusos que justifiquem a interrupção dos trabalhos.

“Sendo assim, ao menos num primeiro olhar acerca do caso em tela, considerando que os fatos objeto da CPI têm abrangência nacional e reconhecendo o caráter social do DPVAT, entendo que a investigação proposta está inserida nas competências fiscalizatórias do Congresso, de modo que não verifico, por ora, a presença de elementos suficientes a indicar se tratar de investigação tendente a incorrer em ilegítima atuação parlamentar”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.229

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