Traído pelo empregador

Empresa indenizará empregado que denunciou fraude por considerá-lo culpado

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23 de agosto de 2016, 19h12

Em casos de desvios éticos cometidos por empregados de empresas privadas, a companhia deve repassar às autoridades todas as informações disponíveis, principalmente quando a denúncia do ato criminoso partiu de um de seus funcionários. Caso contrário, a conduta pode ser entendida como má-fé. O entendimento, unânime, foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para inocentar um gerente de seguradora que passou de denunciante a acusado.

O gerente foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas absolvido pela Justiça sete anos depois de aberto o processo. O trabalhador foi dispensado depois de investigação interna constatar sua assinatura em documentos que autorizaram o reembolso irregular de despesas.

O trabalhador alegou ser vítima de esquema de fraude e contestou a veracidade de sua rubrica em alguns pagamentos. As empresas então apresentaram notícia-crime ao Ministério Público e atuaram como assistentes de acusação. Porém, a Justiça concluiu que ele foi induzido a erro por outro colega.

Na Justiça do Trabalho, o gerente afirmou que a empresa omitiu fatos favoráveis à sua defesa na denúncia, como o aviso à direção sobre as irregularidades, e pediu indenização por considerar que a omissão do empregador e a ação penal causaram danos à sua honra.

O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio Janeiro aceitou o pedido e determinou o pagamento de R$ 175 mil em indenização por dano moral. Segundo a decisão de primeira instância, as empresas abusaram do direito de apurar a conduta do empregado ao não informar ao MP que a fraude só foi investigada depois de denúncia do próprio trabalhador.

De acordo com o juiz de primeiro grau, a informação seria importante para o Ministério Público definir os réus da ação penal. A decisão motivou a empregadora a apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou o entendimento anterior.

Segundo o TRT-1, a empregadora exerceu regularmente seu poder diretivo para obter ordem judicial que permitisse a quebra do sigilo bancário de quem recebeu os valores indevidos. O tribunal considerou que a empresa não imputou a autoria do crime a uma determinada pessoa e, na denúncia ao MP, pediu perícia para atestar a veracidade das assinaturas, sem afirmar que foram feitas pelo superintendente.

A reforma fez com o que o gerente movesse novo recurso, desta vez ao TST, que alterou novamente o entendimento. De acordo com os ministros, a seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.

Para o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ainda que a apresentação de notícia-crime não caracterize denunciação caluniosa, porque a empresa não sabia da inocência, a questão assumiu outro significado diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, considerando o tempo que o empregado trabalhou para 33 anos na empresa e foi o responsável por denunciar a suposta fraude.

O ministro afirmou que, embora a comunicação feita pelo gerente não signifique a isenção quanto ao crime, "não se pode desconsiderar que essa específica circunstância impunha à empresa, diante da boa-fé objetiva que deve pautar a ação dos contratantes, um cuidado maior na descrição dos fatos ao Ministério Público, em face das graves e severas consequências que afetaram o trabalhador".

Com a reforma do entendimento pelo TST, o processo retornará ao TRT-1 para julgamento de recurso em que o superintendente pede o aumento do valor da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1407-87.2011.5.01.0071

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