Informativo de Jurisprudência

STJ divulga decisões sobre julgamento de militar e tráfico em prisão

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22 de agosto de 2016, 12h42

Competência da Justiça Federal para julgar militar da ativa e tráfico de drogas cometido nas dependências de estabelecimento prisional são temas do Informativo de Jurisprudência 586, disponibilizado nessa sexta-feira (19/8) para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça.

Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou duas decisões recentes de colegiados que julgam Direito Penal. Em uma delas, de junho de 2016, os ministros da 3ª Seção consideraram que compete à Justiça Federal, e não à Justiça Militar, processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), ainda que praticado contra a administração militar.

No caso examinado, um militar da ativa teria praticado crime previsto na Lei de Licitações ao favorecer empresa da própria esposa para prestação de serviços. De acordo com o relator do Conflito de Competência, ministro Felix Fischer, o que vai definir a competência para julgar é o fato de ter sido o crime praticado em detrimento de interesses de instituições militares e, ainda, a existência do crime expressamente previsto no Código Penal Militar, “sendo, portanto, indiferente a condição de militar para configuração do delito”. Ele tomou como base o inciso I do artigo 9º do código militar.

Fischer explicou que o inciso II prevê que, para ser considerado crime militar próprio, o delito deve constar expressamente no CPM e ter sido praticado por quem detém a condição pessoal de militar. “Não há como conjugar a aplicação de crimes da Lei de Licitações com o disposto no artigo 9º, inciso II, "e" do Código Penal Militar, uma vez que o legislador expressamente considera crime militar somente aqueles previstos no Código Penal Militar”, concluiu Fischer.

Estabelecimento prisional
O outro julgado destacado também é de junho deste ano. A 5ª Turma afirmou que o fato de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode servir para fundamentar tanto o valor de redução na aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, como a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da mesma lei. Isso porque essa situação configura bis in idem.

No Habeas Corpus, a parte buscava a redução da pena em virtude da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da fração máxima prevista para a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), além do regime prisional semiaberto.

Em relação à confissão espontânea, a sentença reconheceu a atenuante, mas deixou de reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, porque a pena-base havia sido fixada no mínimo legal. O tribunal de segunda instância alterou a fração de redução fixada na sentença para o mínimo previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Natureza e quantidade
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a utilização da natureza e da quantidade da droga apreendida (132g de crack) constitui critério idôneo para o estabelecimento da fração de redução.

“Entretanto, houve dupla valoração da circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional para fundamentar tanto o quantum de redução, quanto para aplicar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343”, observou. 

Com base nos fundamentos utilizados pelo tribunal de origem e considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, o ministro entendeu ser proporcional e adequado aplicar a fração da minorante em um terço. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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