Ofensa eleitoral

Facebook é obrigado a excluir perfis "João Dólar" e "João Escória"

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22 de agosto de 2016, 19h52

O direito à livre expressão não pode ser utilizado para atingir a honra de pessoas, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral). Assim entenderam dois juízes eleitorais ao mandarem o Facebook apagar perfis considerados ofensivos ao candidato do PSDB à Prefeitura de São Paulo, João Doria Júnior.

O advogado Anderson Pomini, coordenador jurídico da campanha, pediu a suspensão da página “João Escória Jr.”, alegando que tinha o único objetivo de prejudicar a imagem do candidato. O juiz Sidney da Silva Braga concedeu a liminar no último sábado (20/8), por verificar risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação se o perfil falso e anônimo continuasse no ar.

Reprodução
Perfis falsos do Facebook expõem Doria a riscos de dano de difícil reparação, apontaram juízes eleitorais.

“O perfil em questão […] contém fotografia do pré-candidato alterada digitalmente para colocação, como fundo de imagem, uma montanha de lixo, com um caminhão despejando lixo em suas costas e um urubu sobrevoando sua cabeça; e contém frases e expressões, algumas associadas a fotografias suas, que denigrem a honra do pré-candidato, como, dentre outras […] ‘oi criança periférica, peguei seu nariz e privatizei’”, descreveu o juiz .

A decisão fixou prazo de 24 horas para o Facebook excluir o conteúdo e fornecer dados cadastrais do dono da conta, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

No dia seguinte, Pomini apontou que o conteúdo saiu do ar, mas foi trocado por um novo personagem: João Dólar. Segundo ele, a conduta não poderia ser considerada cumprimento da liminar, e sim “metodologia criativa e engenhosa” para manter conteúdo ilícito.

O juiz Márcio Teixeira Laranjo, ao analisar o caso no plantão da Justiça Eleitoral, concordou que o novo perfil representou “mera reprodução daquele já excluído” e também determinou a retirada dessa página. O representante de Doria pediu ainda que, quando o usuário for identificado, seja multado pelos atos.

Clique aqui para ler as decisões.
Processo: 141442.2016.626.0001

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