Sem responsabilidade

Banco não deve indenizar vigilante sequestrado e confundido com gerente

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22 de agosto de 2016, 6h40

Sem comprovar a responsabilidade de instituição financeira ao ser sequestrado por ter sido confundido com o gerente do banco, um vigilante teve negado seu pedido de responsabilização pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

Ele prestava serviço terceirizado a agências de Vinhedo e Jundiaí (SP) e, em 2005, ao sair do trabalho durante a noite, foi dominado por dois homens armados, que jogaram um capuz em sua cabeça e o colocaram numa Kombi. 

O vigilante afirmou que os assaltantes pensaram que ele era gerente da agência e, por isso, o amordaçaram, amarraram e torturaram para que revelasse segredos. Por conta das agressões ele praticamente perdeu a audição, ficando dois anos afastado pelo INSS com traumas físicos e psicológicos. Como indenização, pediu 300 salários mínimos. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou o pedido, mesmo reconhecendo a "terrível experiência" vivida pelo vigilante. A decisão foi mantida em segundo grau, e o trabalhador recorreu ao TST, apontando culpa e omissão da empresa na falta de segurança dos empregados. Ele pretendia a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil. 

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, concluiu que a análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das empresas, aliada à ausência de debate e manifestação do TRT quanto às circunstâncias do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal Superior do Trabalho, pela Súmula 26. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 207900-61.2007.5.15.0002

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