Controle de constitucionalidade

Procuradores não podem assinar recursos ao STF no lugar de chefes do Poder

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20 de agosto de 2016, 12h27

Procuradores de Assembleias Legislativas ou de Estados não têm legitimidade ativa ou capacidade postulatória para apresentar recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando, na instância de origem, a demanda envolver ação de controle de constitucionalidade.

Com base nessa jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento a pedido do governo do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa (Alerj) contra decisão que declarou inconstitucional uma lei sobre benefícios fiscais a empresas que contratassem pessoas sem experiência no estado.

A ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 6.192/2012 foi ajuizada no Tribunal de Justiça local pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). Na instância ordinária, tanto o governador do Rio de Janeiro quanto o presidente da Alerj assinaram manifestações defendendo a constitucionalidade da norma questionada. Nenhum deles, porém, voltou a assinar no momento do recurso.

Em parecer, a Procuradoria Geral da República afirmou que o problema não é de simples irregularidade na subscrição de petições pelo Poder Executivo estadual, e cita entendimento do STF (ADI 2.896) no sentido de restringir a possibilidade de subscrição por outras autoridades que não as legalmente legitimadas para tanto.

De acordo com o ministro Barroso, os agravos não podem ser conhecidos em razão da falta de legitimidade postulatória de ambas as partes recorrentes: procuradora da Assembleia Legislativa e procurador do estado. O ministro apontou que, em se tratando de recurso extraordinário originário de decisão prolatada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, devem ser observados o artigo 103, IV, da Constituição Federal, e do artigo 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

“Da leitura das referidas normas, não figura a procuradora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, como representante da Assembleia Legislativa, na previsão constitucional dos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Do mesmo modo, […], o procurador do Estado do Rio de Janeiro não consta no rol de legitimados para representar o Estado do Rio de Janeiro em ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou, em decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ARE 819.771

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