Voracidade fiscal

Município é titular de todos os valores retidos sobre pagamento de serviços

Autor

20 de agosto de 2016, 7h26

A União não pode cobrar do Município de Porto Alegre, de suas fundações e autarquias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos e creditados a qualquer título. A proibição consta em liminar concedida pelo juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 14ª Vara Federal da Capital.

O Município e suas autarquias — departamentos de água e esgoto; habitação; limpeza urbana; e previdência dos servidores — ajuizaram Ação Declaratória para impedir que a União cobre o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, referentes a toda e qualquer contratação de bens ou serviços.

Os autores alegam que, com a Instrução Normativa 1.599/2015, além da Solução de Consulta Cosit 166/2015, o Fisco federal alterou seu entendimento jurídico sobre o assunto. A Receita agora entende que pertencem a estados e municípios apenas o “produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados”, excluindo-se a participação no Imposto de Renda “incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços’’.

Argumentam que a alteração do entendimento jurídico por parte da Receita Federal configura abuso hermenêutico, na medida em que despreza o sentido claramente expresso no texto constitucional (“rendimentos pagos, a qualquer título”). Defendem que a nova normativa ofende o equilíbrio federativo, por atentar contra o princípio constitucional da partilha tributária. Afirmam, por fim, que este ato é uma tentativa de ampliar a receita da União em época de crise.

Valor dos municípios
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a Constituição Federal dispõe que, dentro da partilha da receita tributária do Imposto de Renda, o valor em questão pertence aos municípios. Segundo ele, “a expressão ‘pagos a qualquer título’ é suficientemente clara para afastar a pretensão do Fisco em limitar, por um ato normativo, a partilha constitucional da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte”.

Além disso, esta cobrança estaria reduzindo as receitas dos entes municipais, “impondo-lhes flagrante submissão fiscal à União, ameaçando o princípio federativo”, explicou. Ávila também observou que o objetivo da Receita Federal vai contra a segurança jurídica e a confiança no conteúdo da própria Constituição, uma vez que, há quase 30 anos, vinha cumprindo o entendimento anterior. 

O magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o IRRF sobre os rendimentos pagos e creditados a qualquer título pelos autores não seja repassado à União. Como a decisão é de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado pela vara. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Mudança de entendimento
O inciso I do artigo 158 da Constituição Federal diz que pertence aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles”, suas autarquias e fundações municipais. Sendo assim, os valores a título de IRRF pagos a servidores, empregados e também prestadores de serviço dos municípios ficam com a fazenda municipal.

Em 2015, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta 166 (Cosit), mudando o entendimento deste dispositivo constitucional. Com a nova abordagem, os municípios podem incorporar a receita proveniente do IRRF dos servidores e empregados públicos, mas delega à secretaria da Receita Federal a retenção de pagamentos feitos a pessoas jurídicas.

Em dezembro do mesmo ano, a autarquia federal também publicou a Instrução Normativa 1.599/2015, regulamentando o recolhimento de acordo com esta nova norma administrativa. Como consequência, valores significativos advindos de IRRF de pagamentos a prestadores de serviços, que anteriormente ficavam nos cofres municipais, passaram a ser entregues à União. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

Clique aqui para ler a íntegra da liminar.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!