Confusão com homônimos

Estado do RS indenizará homem que respondeu a processo por erro da polícia

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18 de agosto de 2016, 9h38

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros, como indica o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. Para que exista a obrigação de indenizar, bastam a existência do dano — moral ou material — e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público ou seu representante.

A comprovação desse nexo de causalidade levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou o estado a pagar danos morais a um homem que respondeu processo criminal, de forma indevida, por erro em sua identificação na fase investigatória. Pela gravidade do ilícito, o colegiado concordou em aumentar o valor da reparação cível, que saltou de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

O calvário de Adilso Bueno dos Santos começou quando ele foi confundido com os quase homônimos Adilson Bueno dos Santos e Adilson Boeno dos Santos no inquérito policial que apurou um caso de roubo mediante grave ameaça e violência na Comarca de Três de Maio. Denunciado pelo Ministério Público, ele acabou absolvido por falta de provas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca, pois nenhuma das vítimas o reconheceu como o autor do delito.

Após o processo ter transitado em julgado, Adilso ajuizou ação indenizatória contra o estado. Segundo ele, a ação penal lhe causou sérios problemas e abalo moral. Além de nunca ter estado na comarca antes, teve de gastar para se defender da acusação e ainda perdeu o emprego de oito anos.

No primeiro grau, a juíza Carmen Carolina Cabral Caminha, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, reconheceu que o autor foi vítima de erro no procedimento de identificação, por falta de cuidado, na fase investigatória, já que existem mais duas pessoas com nomes muito semelhante. Para a juíza, os incômodos vivenciados pelo autor ‘‘ultrapassaram o mero dissabor’’, pois ele teve de se deslocar diversas vezes àquela comarca para se defender. Logo, a situação não poderia ser tratada apenas como um ‘‘inconveniente’’.

Dano moral in re ipsa
O relator das apelações na 9ª Câmara Cível, desembargador Tasso Soares Delabary, considerou grosseiro o erro estatal, uma vez que o autor do crime se chama Adilson, e o autor da indenizatória, Adilso, que jamais esteve no local do crime. Tal erro revela falta de diligência mínima a cerca da identidade correta do autor do crime e, de fato, causou dano moral no modo in re ipsa — que prescinde da comprovação de danos para ter direito à indenização.

‘‘O fato de responder ação penal por crime cometido por outro, e em decorrência da falta mínima de cuidado quanto à qualificação do autor do crime quando do oferecimento da denúncia, efetivamente ultrapassou um mero transtorno ou meros aborrecimentos comuns do cotidiano, uma vez que não há dúvidas que a situação experimentada pelo demandante causou-lhe aflição, angústia e, até mesmo, constrangimentos’’, afirmou no acórdão, lavrado na sessão de 13 de julho.

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