Coerção indireta

Inadimplência tributária não pode impedir emissão de notas fiscais

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18 de agosto de 2016, 6h51

Os contribuintes não podem ser impedidos de emitir nota fiscal apenas por deverem tributos, pois tal limitação afronta a Constituição, que defende a livre iniciativa e assegura o direito ao trabalho. O entendimento foi aplicado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reafirmar o direito de uma empresa de produzir comprovantes fiscais.

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Prefeitura de SP aprovou norma em
2011 que impede os inadimplentes tributários de emitir notas ficais.

O pedido da companhia já tinha sido concedido em primeira instância. Na solicitação, a empresa, representada pelo advogado Sandro Mercês, argumentou que estava impedida de emitir notas fiscais eletrônicas por ter sido enquadrada na Instrução Normativa 19/2011. A autora da ação disse que a barreira imposta nada mais era do que um meio de coerção indireta para cobrar impostos.

A norma delimita que empresas com dívidas tributárias junto à Prefeitura de SP não poderão emitir notas fiscais paulistanas se ficarem quatro meses seguidos sem pagarem o Imposto sobre Serviço (ISS). A regra também abrange companhias inadimplentes durante seis meses, não corridos, dentro de um período de 12 meses.

Na decisão, o juiz de primeira instância destacou que o secretário de finanças da cidade de São Paulo, parte citada na causa, agiu ilegalmente ao emitir normas complementares que impedem a emissão de notas fiscais por contribuintes inadimplentes. O julgador argumentou que a atitude afronta o livre exercício das atividades profissionais.

O julgador argumentou ainda que a Instrução Normativa 19/2011 deixa de levar em conta entendimento pacificado do STF na Súmula 547 de que é ilícita a proibição do exercício profissional do contribuinte inadimplente. “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”, determina o dispositivo.

Em recurso ao segundo grau, o Executivo municipal alegou que a emissão de documentos fiscais por prestadores de serviços é uma obrigação acessória. Disse também que o impedimento imposto em caso de inadimplência não prejudica a atividade econômica das envolvidas.

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Argumento da prefeitura de SP, de que norma era preventiva, foi classificado como irrelevante pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
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De acordo com a prefeitura de São Paulo, o dispositivo serve para evitar que os impostos não sejam pagos. Esse argumento foi rechaçado pela 5ª Câmara de Direito Público.

“É irrelevante o argumento deduzido pela Municipalidade de São Paulo de que a medida tem por objetivo prevenir o inadimplemento da obrigação tributária por meio da transferência da sujeição passiva a pessoa com menor potencial de sonegar o tributo, já que referida medida não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade mencionada e não tem o condão de infirmar a conclusão aqui adotada”, criticou a 5ª Câmara de Direito Público.

Para o colegiado, assim como foi definido em primeira instância, a prática imposta pela prefeitura ofende o direito ao livre exercício do trabalho. “Não pode a autoridade municipal condicionar a suspensão do bloqueio de emissão das notas fiscais eletrônicas ao pagamento de débitos fazendários, situação análoga à da negativa de autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao regular exercício das atividades empresariais.”

Jorge Rosenberg
Para o TJ-SP, imposição da prefeitura paulistana afronta Constituição, por impedir a livre iniciativa.

“A Administração Pública deve valer-se de instrumentos próprios, administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, visando ao recebimento de seu crédito”, diz o acórdão, detalhando que a Lei 6.830/80 determina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública por ação de Execução Fiscal como melhor meio para obter os valores devidos.

A decisão cita ainda que existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal impedindo o ato promulgado pela prefeitura em 2011, entre elas a Súmula 70, que impede “a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; a 323, que traz disposição similar, mas limitada a mercadorias, e a 547, que considera ilícito proibir o inadimplente de despachar mercadorias e exercer suas atividades profissionais.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 1050347-36.2015.8.26.0053

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