Discussão conjunta

Supremo julgará três ações sobre contratação de escritório sem licitação

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17 de agosto de 2016, 21h33

O Supremo Tribunal Federal decidiu julgar junto dos dois recursos que tratam da possibilidade de municípios contratarem escritórios de advocacia sem licitação uma Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada na sexta-feira (12/8) sobre o mesmo tema. Os recursos, de relatoria do ministro Dias Toffoli, já estão prontos para ser julgados e estão na pauta do STF. A ADC é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e, embora tenha pedido de concessão de medida cautelar, ainda não começou a ser instruída.

A decisão do julgamento em conjunto foi tomada nesta quarta-feira (17/8), depois que o advogado responsável por um dos recursos pediu o adiamento. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, amicus curiae em ambos os recursos, depois reforçou o pedido de adiamento, já que o advogado teve uma emergência de saúde e não pôde comparecer ao julgamento.

Diante do adiamento, o ministro Barroso sugeriu que a ADC que está com ele, de autoria da OAB, seja julgada conjuntamente com os recursos, que tiveram repercussão geral reconhecida. Toffoli e o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, concordaram com a sugestão.

Enquanto os recursos foram ajuizados contra decisões judiciais que declaram ilegal a dispensa de licitação para contratação de bancas de advocacia, a ADC trata do assunto de maneira abstrata. A ação pede que o Supremo declare constitucionais dois dispositivos da Lei de Licitações.

O primeiro deles é o artigo 13, inciso V. Ele diz que o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” é uma forma de “serviço técnico especializado”. E o artigo 25, inciso II, diz que é “inexigível a licitação” quando a concorrência for inviável, “especialmente para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta lei”.

De acordo com a petição inicial, por mais que a lei seja clara, o tema é motivo de controvérsia. Na opinião da OAB, as condenações de advogados por improbidade administrativa mostra que eles estão “desprovidos de amparo jurídico”.

O Conselho Federal da Ordem afirma que há decisões conflitantes sobre o mesmo assunto no Judiciário brasileiro. Especialmente porque muitas delas, diz a autarquia, afastam a aplicação dos artigos 13 e 25 da Lei de Licitações sem declará-los inconstitucionais, violando a Súmula Vinculante 10 do Supremo.

“As decisões proferidas provocam, de forma reflexa, a perda da coercitividade da norma, tornando-a inócua”, diz a petição inicial. “Ainda que a discussão jurisprudencial não utilize e trate expressamente da constitucionalidade do texto, ao afastar reiteradamente a sua aplicação indicam a incongruência da norma aos ditames constitucionais.”

RE 729.744
RE 656.558
ADC 45

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